Carta de Salvador em Defesa da Saúde


Carta de Salvador em Defesa da Saúde

OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS E DA UNIÃO, por seus representantes, reunidos em Salvador, nos dias 25 a 27 de agosto de 2004, no I Encontro do Ministério Público em Defesa da Saúde, após discussão e votação, em plenária sobre os compromissos e atribuições do Ministério Público em Defesa da Saúde:

Considerando que a saúde é direito fundamental, garantido constitucionalmente mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF);

Considerando que o pleno exercício da cidadania exige que o Sistema Único de Saúde cumpra os princípios da equidade, universalidade, integralidade, tal como previsto na Constituição Federal;

Considerando que o Sistema Único de Saúde deve ser organizado de forma descentralizada, regionalizada, hierarquizada e com participação da comunidade, nos termos da Constituição Federal e das Leis n° 8.080/90 e nº 8.142/90;

Considerando as dificuldades enfrentadas pelo Sistema Único de Saúde, dentre elas: insustentabilidade em face da falta de resolutividade da Atenção Básica; falta de efetividade do Controle Social; descumprimento sistemático da Emenda Constitucional n° 29/2000 e desvios de recursos que comprometem o financiamento do Sistema;

Considerando que, dentre as atribuições do Ministério Público, enumeradas na Carta Magna, está a de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos do serviço de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. (artigo 129, II);

Considerando a necessidade de implantação e estruturação de Promotorias de Justiças e Procuradorias Especializadas em Defesa da Saúde para o cumprimento de suas relevantes funções institucionais;

 
 
Aprovam os seguintes compromissos:

1. Ratificar a Carta de Palmas em Defesa da Saúde, aprovada pelo Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça, em 07 e 08 de agosto de 1998;

2. Propor a elaboração de Planos Institucionais com diretrizes, metas e prazos que priorizem a atuação do Ministério Público em Defesa da Saúde;

3. Priorizar, no âmbito do Ministério Público, as ações coletivas em defesa da saúde;

4. Promover a educação permanente em saúde de representantes do Ministério Público e de Conselheiros de Saúde, bem como a realização de fóruns intersetoriais, articulando outros segmentos da sociedade;

5. Incentivar o fortalecimento da participação da comunidade no Sistema Único de Saúde;

6. Incluir conteúdos específicos de saúde nos concursos públicos para ingresso na carreira do Ministério Público;

7. Priorizar a fiscalização do orçamento e financiamento do Sistema Único de Saúde nas três esferas governamentais, garantindo a implementação da Emenda Constitucional n° 29/2000, promovendo as medidas cabíveis para assegurar a regular aplicação dos recursos;

8. Recomendar a realização de audiências públicas periódicas para prestação de contas dos gestores perante os Conselhos de Saúde e instâncias legislativas (art. 12 da Lei 8689/93);

9. Priorizar na fiscalização do acesso aos serviços e ações de saúde, respeitados os princípios da universalidade, integralidade e resolutividade, a execução das ações e serviços de Atenção Básica;

10. Fiscalizar o provimento dos cargos dos profissionais de saúde e seus respectivos Planos de Carreira;

11. Recomendar a atualização dos dados do SIOPS por parte dos entes federados;

12. Fomentar a imediata implantação do Cartão Nacional SUS de modo a garantir maior transparência ao Sistema e melhor alocação dos seus recursos;

13. Recomendar o incremento das ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológicas e a qualificação dos profissionais do SUS para o diagnóstico, tratamento e encaminhamento adequado de grupos específicos, tais como: trabalhadores, idosos, crianças, mulheres, negros, indígenas e pessoas portadoras de deficiência;

14. Fomentar a aplicação da lei n° 10.216/2001.

Salvador(BA), 27 de agosto de 2004.

MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO