Centro de Apoio Operacional Eleitoral

O Centro de Apoio Operacional Eleitoral, criado pelo Provimento n.º 32/2008 e reestruturado pelo Provimento n.º 38, do mesmo ano, destina-se a auxiliar a atuação funcional do Ministério Público do Estado do Ceará na esfera eleitoral, promovendo a articulação, integração e intercâmbio entre os respectivos órgãos de execução e outros que se relacionem ao fenômeno das eleições.

Coordenação

EMMANUEL ROBERTO GIRÃO DE CASTRO PINTO
Procurador de Justiça

Compete ao Centro de Apoio Operacional Eleitoral, dentro da respectiva área de atuação:

I – apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões visando estabelecer política institucional para o funcionamento das Promotorias de Justiça que atuam na área eleitoral, inclusive no que concerne a programas específicos;

II – acompanhar as políticas nacional e estadual fixadas para a matéria eleitoral;

III – manter permanente contato com o Poder Legislativo, compreendendo o acompanhamento do trabalho das comissões técnicas encarregadas do exame de projetos de lei referentes à matéria correspondente;

IV – prestar auxílio, quando solicitado, aos órgãos de execução do Ministério Público e ao Procurador-Regional Eleitoral, na instrução de procedimentos eleitorais;

V – receber representações e expedientes e encaminhá-los aos órgãos de execução para as medidas adequadas;

VI – solicitar informações dos órgãos de execução sobre assuntos de sua área de atuação, podendo comunicar ao Procurador Geral de Justiça para fins do art. 52, I, da Lei 10.675/82;

VII – remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos de execução;

IX – manter arquivo informatizado e atualizado de denúncias, requerimentos de medidas assecuratórias, portarias inaugurais de procedimentos administrativos, representações, petições iniciais de ações eleitorais, recursos interpostos e demais providências;

X – catalogar em meio digital decisões liminares, sentenças e acórdãos proferidos nas ações judiciais respectivas;

XI – sugerir a realização de convênios e zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes;

XII – estabelecer intercâmbio permanente com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo, prevenção e promoção da lisura e normalidade do processo eleitoral;

XIII – responder pela implementação dos planos e programas de sua área, em conformidade com as diretrizes fixadas;

XIV – desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho;

XV – coordenar a realização de cursos, palestras e outros eventos, visando à efetiva capacitação dos órgãos de execução;

XVI – sugerir ao Procurador Regional Eleitoral a formação de Grupos de Promotorias Eleitorais para efeito de atuação conjunta e simultânea;

XVII – apresentar ao Procurador Regional Eleitoral e ao Procurador-Geral de Justiça e relatório anual das atividades do Ministério Público na sua área de atuação;

XVIII – sugerir à Procuradoria Regional Eleitoral a uniformização de procedimentos dos órgãos de execução:

a) propondo ao Procurador Regional Eleitoral súmulas indicativas do posicionamento oficial do Ministério Público do Ceará nas questões atinentes à sua área;

b) sugerindo à Procuradoria Regional Eleitoral a edição de atos e instruções aos órgãos competentes com vistas à melhoria dos serviços do Ministério Público Eleitoral;

c) elaborando recomendações, modelos e roteiros de atuação.

XIX – exercer outras funções compatíveis com sua finalidade.

Dr. Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto
Procurador de Justiça – Coordenador 

Dr. Cleyton Bantim da Cruz 
Promotor de Justiça – Coordenador Auxiliar 

Dra. Sandra Viana Pinheiro
Promotora de Justiça – Coordenadora Auxiliar

Francisco Edson de Oliveira
Técnico Ministerial

Samyr Cruz Góis 
Técnico Ministerial (apoio)

QUESTÕES PROCESSUAIS

  • O prazo para o MPE recorrer é contado da publicação da sentença no órgão oficial ou da ciência pessoal do membro?

Há previsão na LC 75 art. 18, II, h, e no art. 41 da Lei 8625 sobre a prerrogativa da intimação pessoal dos membros do MP em qualquer processo e grau de jurisdição. Nesse sentido, o TSE decidiu que: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSO ELEITORAL. TEMPESTIVIDADE. REQUISITOS DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. 1. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a intimação do Ministério Público deve ser pessoal, mediante vista dos autos, iniciando-se o prazo recursal a partir do recebimento dos autos no respectivo serviço administrativo. 2. A alegação – ainda que certificada pela Justiça Eleitoral – de que o promotor teria consultado, em determinada oportunidade, 52 processos no Cartório Eleitoral, lançando visto em 20 deles, não é suficiente para se ter como certo o início do prazo em relação aos feitos em que não há assinatura do promotor ou protocolo de recebimento dos autos pelo Ministério Público Eleitoral. 3. Acórdão regional reformado, com determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que, afastado o fundamento alusivo à intempestividade, o recurso eleitoral seja apreciado. Agravo regimental a que se nega provimento.” Recurso Especial Eleitoral AgR-REspe 15181 PA (TSE) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA

  • Durante o recesso forense, todos os prazos são suspensos?

Não. Nos termos do art. 62, I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, são considerados feriados no Poder Judiciário da União. Além disso, o art. 220 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, suspende o curso dos prazos processuais em todo o Poder Judiciário nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, e durante a suspensão desses prazos, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Com o intuito de trazer segurança jurídica ao tema, inclusive com ampliação da possibilidade de suspensão do expediente forense na Justiça Estadual no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução CNJ nº 244, de 12 de setembro de 2016, determinando que será suspensa a contagem dos prazos processuais em todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive da União, entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, estabelecendo ainda que a suspensão dos prazos processuais não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.

Entretanto, vale destacar que os prazos decadenciais para o ajuizamento da Representação com base na hipótese descrita no art. 30-A da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 e da Ação de Impugnação do Mandato Eletivo (art. 14 da Constituição Federal), bem ainda para a interposição do Recurso Contra a Expedição do Diploma (art. 262 do Código Eleitoral), não se interrompem ou suspendem, iniciando-se no dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia recaia em recesso, sábado, domingo ou feriado, sendo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o termo final dos prazos decadenciais descritos que recaírem em dia compreendido entre 20 de dezembro de 2016 e 6 de janeiro de 2017, ou em sábado, domingo, feriado ou dia no qual não haja expediente forense.

  • A contagem dos prazos em dias úteis se aplica ao processo eleitoral?

Não. A Resolução nº 23.478/2016 do TSE trata da aplicação do novo CPC no âmbito da Justiça Eleitoral. No caso do artigo 219 do CPC/2015, o entendimento é de não aplicação aos feitos eleitorais. Este entendimento vem sendo ratificado, reiteradamente pelo TSE, senão vejamos: “Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 84-27/AM Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRÍDUO LEGAL PREVISTO PELO ART. 276, § 1º DO CE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em razão da incompatibilidade entre a previsão contida no art. 219 do CPC/2015 e o princípio da celeridade, inerente aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser inaplicável a contagem dos prazos em dias úteis ao processo eleitoral (AgR-REspe nº 44-61/SP, rel. Min. Luiz Fux, DJE 26.10.2016; ED-AgR-REspe nº 533-80/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 3.8.2016). 2. Prevalece, in casu, a redação do caput do art. 7º da Res.-TSE nº 23.478/16, ao prever que o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais. 3. Merece ser desprovido o agravo interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. DJE de 5.5.2017.”

  • O parcelamento de multa eleitoral é um direito subjetivo do condenado?

De acordo com a jurisprudência dos tribunais eleitorais, o parcelamento de multa exige a demonstração da incapacidade de pagamento, sob pena de indeferimento. Foi o que decidiu o TSE: “[…] Pedido de parcelamento da multa. Ausência de demonstração da incapacidade de pagamento. Reexame. Impossibilidade. Desprovimento. 1. O Tribunal a quo assentou que o agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com o débito, motivo pelo qual seria razoável a manutenção da multa fixada sem parcelamento […] 2. Consoante sinalizou a d. PGE, ‘nos termos do art. 10, da Lei n° 10.522/2002, o parcelamento da multa eleitoral não é direito subjetivo do devedor, inserindo-se na esfera de discricionariedade da autoridade competente, que deve considerar a capacidade econômica daquele e todas as demais peculiaridades do caso concreto para a formação de sua convicção’, o que se alinha ao entendimento consolidado nesta Corte […] 3. Este Tribunal Superior, na Consulta n° 1000-75/DF, decidiu que as alterações e introduções advindas com a Lei n° 12.891/2013, entre elas o § 8° do art. 11 da Lei n° 9.504/97, não se aplicariam aos fatos anteriores à sua vigência […]” (Ac. de 17/9/2015 no AgR-AI nº 23955, Rela. Min. Luciano Lóssio. No mesmo sentido o Ac de 17/5/2011 no AgR-REspe nº 36019, Rel. Min. Arnaldo Versiani.

Na mesma linha, decidiu o TRE de Santa Catarina: “[…] PEDIDO DE PARCELAMENTO DE MULTA ELEITORAL. Defere-se o parcelamento do valor de multa aplicada pela Justiça Eleitoral, nos termos do disposto no art. 10 da Lei n. 10.522/2002, quando comprovada a impossibilidade de pagamento integral do débito, devido à situação financeira do devedor e/ou ao elevado valor da sanção imposta. O parcelamento do valor da multa aplicada pela Justiça Eleitoral não prejudica o caráter sancionatório nem o pedagógico da pena, pois o devedor, ao efetuar mensalmente o pagamento do débito, com correção monetária, será lembrado acerca da conduta irregular que acarretou a imposição da multa. Correção monetária desde a prolação da sentença até o pagamento da primeira parcela pelo INPC, e aplicação da taxa SELIC às demais prestações.” (TRE-SC – RDJE: 997847111 SC, Relator: IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, Data de Julgamento: 11/12/2013, Data de Publicação: DJE – Diário de JE, Tomo 2, Data 22/01/2014, Página 8).

  •   O que pode ser discutido no âmbito do RCED?

Após o advento da Lei n.º 12.891/2013, que alterou o art. 262 do Código Eleitoral, o Recurso Contra a Expedição do Diploma é cabível somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. É importante ressaltar que, em caso de inelegibilidade superveniente ao registro, é imprescindível indicar expressamente na petição que o fato gerador da inelegibilidade ocorreu após o pedido de registro, ou seja, após a data limite para a formalização do registro (dia 15 de agosto). Este é o caso, por exemplo, do servidor público que, apesar de formalmente afastado para se candidatar, exerceu funções públicas após o dia 15 de agosto.

  • A gravação ou escuta ambiental é considerada prova ilícita?

A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento dos demais, não é considerada prova ilícita, conforme jurisprudência do STF e do TSE. Decidiu a Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS. ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA SEM O CONHECIMENTO DO INTERLOCUTOR. LICITUDE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A denúncia narrou de forma individualizada e objetiva a conduta atribuída à paciente, adequando-a, em tese, ao tipo descrito no art. 299 do Código Eleitoral. Ademais, há indicação dos elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação, o que permite à paciente o pleno exercício do direito de defesa, nos termos do art. 357, § 2º, do CE. 2. Não há como avançar nas alegações postas no recurso sobre a inexistência de um mínimo de prova a sustentar as acusações, que, a rigor, não passa de uma tentativa de exame do suporte probatório. Como se sabe, caberá ao juízo natural da causa, com observância ao princípio do contraditório, proceder ao exame dos elementos probantes colhidos e conferir a definição jurídica adequada para o caso. Precedentes. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.937 QO-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18/12/2009, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 237), decidiu pela validade da prova produzida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RHC 125319 AgR, Rel.:  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2015 PUBLIC 02-03-2015)

No mesmo sentido, decidiu o TSE: “ELEIÇÕES 2012. HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA PELOS ELEITORES QUE VENDERAM O VOTO. LICITUDE DA PROVA. 1.  A gravação ambiental que registra o crime de corrupção, quando realizada pelos próprios eleitores que venderam o voto, pode ser utilizada contra eles no processo penal. Do contrário, a eles seria permitido aproveitar-se da ilicitude a que deram causa. 2.  A gravação ambiental não viola a privacidade e intimidade de quem teve a iniciativa da diligência. 3.  É irrelevante que a gravação ambiental tenha sido considerada ilícita em relação ao prefeito em ações eleitorais julgadas por esta Corte. 4.  Ordem denegada.” (Habeas Corpus nº 44405, Acórdão de 01/03/2016, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Relator(a) designado(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 86, Data 05/05/2016, Página 39-40).

QUESTÕES ADMINISTRATIVAS

  • Que instrumento deve ser utilizado para investigar ilícitos eleitorais não criminais?
 O TSE tem entendido que a instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é compatível com o artigo 105-A da Lei nº 9.504/97, diferentemente do Inquérito Civil Público (ICP) que não vem sendo admitido na realização de atos de investigação pelo Ministério Público para fins exclusivamente eleitorais. Este entendimento foi ratificado no julgamento do REspe nº 54-77.2017/MS, Rela. Min. Luciana Lóssio, nos seguintes termos:

Ementa: ELEIÇÕES 2012. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. PREFEITO. VICE-PREFEITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). SUPOSTO ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PROVAS COLHIDAS EM PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 105-A DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Conforme delineado na decisão agravada, no julgamento do REspe nº 545-88/MG, da relatoria do e. Min. João Otávio de Noronha, foi reafirmada, por maioria, a constitucionalidade do art. 105-A da Lei nº 9.504/1997, admitindo-se, contudo, a realização de atos de investigação pelo Ministério Público, desde que não se utilizasse do inquérito civil exclusivamente com fins eleitorais. Evolução da jurisprudência com ressalva do meu ponto de vista. 2. A instauração de procedimento preparatório eleitoral (PPE) é lícita e não ofende o art. 105-A da Lei nº 9.504/1997 (AgR-REspe nº 131483, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 11.3.2016). 3. Há diferença essencial entre o inquérito civil e o PPE, especialmente em relação à sede normativa, à forma de arquivamento, ao prazo de duração e ao objeto de cada um desses procedimentos investigativos. 4. O poder investigativo do Ministério Público materializado por meio das PPEs deverá observar os mesmos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 5937-27 como destacado anteriormente. 5. Agravo regimental desprovido. DJE de 12.5.2017.

  • Como ter acesso ao cadastro do Siel?

Para ter acesso ao cadastro do Sistema de Informações Eleitorais – Siel, é necessário o preenchimento e assinatura de formulário próprio a ser remetido à Corregedoria do TRE – CE. A obtenção do formulário e o encaminhamento podem ser feitos por intermédio do Caopel, bastando ao membro enviar e-mail os solicitando (caopel@mpce.mp.br).

DOAÇÕES ACIMA DO LIMITE LEGAL

  • Como verificar se uma doação eleitoral excedeu os limites legais?

    Cabe ao promotor eleitoral realizar a verificação sobre a licitude das doações efetuadas de todos os doadores que tenham domicílio em sua zona eleitoral, ajuizando representação ou arquivando o Relatório de Conhecimento gerados pelo Sisconta Eleitoral a partir das instruções a seguir:

    • Verificar se a doação foi efetuada em espécie (depósito ou transferência) ou por cessão temporária de bens ou serviços estimáveis em dinheiro (valor estimado);

    • Para as doações efetuadas por cessão de bens ou prestação de serviços a título de doação estimável em dinheiro, o limite é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme artigo 21, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.463/2015, ou seja, não se aplica o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição;

    • Os serviços estimáveis em dinheiro devem constituir produto do próprio serviço ou das atividades econômicas do doador e, no caso de bens permanentes, deverão integrar o seu patrimônio (art. 23, §7º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 19, caput, da Resolução TSE nº 23.463/15). Nesse caso, é ônus do doador comprovar a exceção prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, atinente à doação estimável em dinheiro, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, pois incumbe ao interessado/réu comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. É importante que o promotor eleitoral verifique se houve ou não a produção dessa prova, não bastando apenas que se alegue o cumprimento dos requisitos mínimos previstos na lei para obtenção do benefício.

    • Em caso de doador isento de apresentar declaração de imposto de renda, a doação não é vedada, mas limita-se a 10% (dez por cento) do valor da referida isenção tributária, isto é, as pessoas físicas que tiveram rendimento até R$ 28.123,91 no ano-calendário 2015 podem doar até o limite de R$ 2.812,39 nas eleições de 2016;

    • Em caso de doador beneficiário de programa social do Governo Federal como bolsa-família, seguro-desemprego ou outro, não há, em tese, vedação à realização de doação eleitoral, desde que observados os limites acima mencionados, no entanto, em caso de doação em valor incompatível com a finalidade de tais programas, o fato deve ser comunicado ao Ministério Público Federal para aferir a regularidade da situação de tais beneficiários;

    • Em caso de pessoa física que realizou várias doações a um mesmo candidato ou candidatos diversos, o limite estabelecido em lei deve levar em consideração o somatório de todas as doações e não o valor unitário de cada doação efetuada;

    • O candidato que utilizou recursos próprios em sua campanha eleitoral fica sujeito ao limite de gastos estabelecido pelo TSE para o cargo para o qual concorreu no respectivo município, conforme artigo 21, § 1º, da Resolução TSE Nº 23.463/2015, não se aplicando o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição.

  • Em se tratando de limites de doação eleitoral, pode-se equiparar o Empresário Individual ao doador pessoa física?

    Sim. De acordo com o TSE, prevalece o entendimento de que se pode, para fins de limite de doação eleitoral, proceder a tal equiparação, excluindo-se as empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI. Vejamos:

    ELEIÇÕES 2012. DOAÇÃO ELEITORAL. LIMITE. FIRMA INDIVIDUAL. PESSOA NATURAL.
    1. A firma individual, também denominada empresa individual, nada mais é do que a própria pessoa natural que exerce atividade de empresa nos termos do art. 966 do Código Civil.
    2. A equiparação do empresário ou da empresa individual a uma pessoa jurídica por ficção jurídica para efeito tributário não transmuta a sua natureza.
    3. As doações eleitorais realizadas por firmas individuais devem observar os limites impostos às pessoas físicas de acordo com o art. 23, § 1°, I da Lei n° 9.504/97.
    4. Entendimento que não se aplica às “empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI”, criadas pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que alterou a redação do art. 44 e introduziu o art. 890-A, ambos do Código Civil,
    as quais estão, em princípio, sujeitas aos limites impostos às pessoas jurídicas.
    (Recurso Especial Eleitoral nº 33379, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 13/05/2014, Página 66-67)

    RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO PARA CAMPANHA. LIMITE LEGAL. ART. 23, INCISO I, DA LEI Nº 9.504/97. PESSOA FÍSICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RENDIMENTOS. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO COMUM. PROVIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA.
    1. O empresário individual é pessoa física que – a despeito de se equiparar à pessoa jurídica para efeito tributário – exerce pessoalmente atividade de empresário, assumindo responsabilidade ilimitada e respondendo com seus bens
    pessoais, em caso de falência, conforme ressaltado no julgamento do REspe nº 333-79/PR, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, em sessão de 1º de abril de 2014.
    2. Tais circunstâncias permitem considerar o somatório dos rendimentos percebidos como pessoa natural e empresário individual, para fins de aferição do limite de doação de recursos para campanha eleitoral, sujeitando-se, nesses
    casos, aos parâmetros estabelecidos no art.23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97 às pessoas físicas.
    3. Recurso especial provido para reduzir o valor da multa imposta.
    (Recurso Especial Eleitoral nº 48781, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 173, Data 16/08/2014, Página 128)

INELEGIBILIDADES

  • Servidor público que se candidata em município diverso de sua função precisa se desincompatibilizar?

A desincompatibilização deve ater-se à circunscrição eleitoral, assim, o servidor público, seja ele de qualquer esfera da administração, deve se afastar somente se for candidato no mesmo município de seu exercício. Isto se deve ao fato de que as regras de desincompatibilização objetivam evitar a reprovável utilização ou influência de cargo ou função no âmbito da circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito, o que se evidencia na hipótese em que um candidato trabalha na mesma localidade da disputa.

Neste sentido: “ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ALÍNEA L DO INCISO II DO ART. 1o DA LC 64/90. A CAUSA DE INELEGIBILIDADE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS, PORQUE A CANDIDATA EXERCIA CARGO PÚBLICO EM MUNICÍPIO DIVERSO DO QUAL PLEITEOU A CANDIDATURA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do TSE quanto à desnecessidade de desincompatibilização de Servidor Público, Estadual ou Federal, quando este exerce suas funções em município diverso daquele em que pleiteia a candidatura (REspe 124-18/PI, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1o.7.2013). 2.Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada. 3.Agravo Regimental a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 26290, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 08/11/2016)”

DIPLOMAÇÃO

  • O Promotor Eleitoral deve se fazer presente na cerimônia de diplomação dos candidatos municipais eleitos?

Apesar da inexistência de norma taxativa quanto à obrigatoriedade da presença do membro do MPE na cerimônia de diplomação dos candidatos eleitos no município, respeitada a independência funcional, este Centro de Apoio entende sê-la imprescindível. Vislumbramos que tacitamente referida presença se faz importante em decorrência do período (o que requer um certo regime de prontidão) e pela prioridade dos feitos eleitorais (LEI Nº 4.410, DE 24 DE SETEMBRO DE 1964.). Acreditamos que tal entendimento condicionou igualmente o disposto na Resolução 30 do CNMP, quando veda a fruição de férias ou licença voluntária do promotor eleitoral no período de noventa dias que antecedem o pleito até quinze dias após a diplomação dos eleitos.

CONTAS PARTIDÁRIAS

  • Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral?

Sim. Entretanto, conforme disposto na Lei dos Partidos Políticos, exige-se do responsável partidário, no prazo legal estipulado (até o dia 30 de abril do ano seguinte), a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

PROPAGANDA ELEITORAL

  • É permitida a utilização de camisas padronizadas em época de campanha eleitoral?

A Lei 9.504/97, estabelece em seu artigo 39, § 6o que: É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Como se pode observar, a lei veda as condutas de confeccionar, utilizar e distribuir brindes em geral, mas o dispositivo é direcionado a comitê, candidato ou alguém que tenha a sua autorização.

É comum durante o período eleitoral aparacerem várias pessoas utilizando camisas padronizadas, o que pode implicar na violação ao mencionado dispositivo. Contudo, após investigação sobre os fatos, costuma-se constatar que foram os próprios eleitores que mandaram fazer as camisas ou que havia alguém vendendo o material na cidade.

Se restar comprovado que foi o candidato ou o partido que confeccionou, utilizou ou distribuiu os brindes (inclusive camisas) fica caracterizada a violação ao artigo 39, § 6º, da Lei 9.504/97. No entanto, não há previsão na lei de qualquer sanção específica para esse fato, restando ao Juiz Eleitoral utilizar o seu poder de polícia e determinar a apreensão do material. Em seguida, o Promotor Eleitoral deve verificar se a distribuição das camisas (ou outros brindes) tem gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder econômico e, se for o caso, ajuizar AIJE – ação de investigação judicial eleitoral.

Diante de cada caso concreto, as circunstâncias devem ser apuradas a fim de verificar eventual ilícito eleitoral.

Sobre o assunto:

ELEITORAL – MANDADO DE SEGURANÇA – ELEIÇÕES 2012 – PROPAGANDA ELEITORAL – BANDEIRAS UTILIZADAS EM CANTEIROS CENTRAIS AO LONGO DA VIA PÚBLICA – PERMISSÃO – CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS – ART. 39, § 6º DA LEI N.º 9.504/97 – INOCORRÊNCIA DE CONCESSÃO DE VANTAGEM A ELEITOR – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A utilização de bandeiras em canteiros centrais ao longo da via pública é permitida pela legislação eleitoral (art. 37, § 6º da Lei n.º 9.504/97), desde que respeitadas às condições legais. A confecção e distribuição de camisetas contendo a referência à candidatura e utilizadas como mecanismo de organização de campanha, constituem medida de uniformização da equipe de trabalho, o que não viola o disposto no art. 39 da Lei n.º 9.504/97. Concessão da segurança. http://tre-rn.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23144677/mandado-de-seguranca-ms-16821-rn-trern/inteiro-teor-111593981

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEITOR COMO DESTINATÁRIO DAS CAMISETAS DISTRIBUÍDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PARA OS CABOS ELEITORAIS. PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CANDIDATO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A distribuição de camisetas unicamente a cabos eleitorais não caracteriza concessão de vantagem a eleitor, mas mecanismo de organização de campanha. 2. Os cabos eleitorais não obtiveram qualquer vantagem, já que as camisetas eram devolvidas para a coordenadora da equipe ao final de cada dia de campanha.
3. Incontroverso que o recorrido não foi o responsável pela confecção e distribuição das camisetas, sua anuência a essas condutas não foi demonstrada. 4. Recurso a que se nega provimento. (Recurso Ordinário nº 1507, Acórdão de 19/11/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/02/2010, Página 418/419 )

 CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS
  • A condenação por prática de conduta vedada cuja penalidade não enseje a cassação do mandato ou diploma pode gerar inelegibilidade?

Algumas condutas vedadas aos agentes públicos podem se enquadrar no contexto daquilo que a literatura do direito eleitoral chama de abuso do poder. Para tais casos, o tratamento dado pelos tribunais ao analisar as ações eleitorais impetradas, por se tratar de condutas de maior gravidade, culminam com a cassação do mandato ou diploma. Entretanto, para a jurisprudência dominante, nem sempre tais condutas vedadas, as quais são taxativamente elencadas no art. 73 da Lei Eleitoral, trazem em seu bojo o matiz do abuso de poder. Nestes casos, havendo condenação somente ao pagamento de multa, sem a cassação do diploma ou do mandato, não haveria gravidade proporcional que ensejasse a incidência de inelegibilidade. Eis algumas decisões a respeito: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO. TRE/MS. INCIDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. ART. 1º, I, D E J, DA LC Nº 64/90. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal a quo afastou a incidência das inelegibilidades do art. 1º, I, d e j, da LC nº 64/90, em razão do não reconhecimento da prática de abuso do poder político do candidato, ora recorrido, nos autos do processo nº 219-07.2012.6.12.0048. 2. Assentou, ainda, o Tribunal Regional, que a mera aplicação de multa por conduta vedada é insuficiente a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, j, da Lei de Inelegibilidades. 3. Para a incidência da inelegibilidade com fundamento no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90 é necessária a condenação pela prática de abuso de poder. Precedentes. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que “as condenações por prática de conduta vedada que não resultam na cassação do mandato não são suficientes para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64, de 1990” (AgR-RO nº 2604-09/RJ, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 23.6.2015).5. Desse modo, como bem pontuado pela d. PGE, o não reconhecimento do abuso do poder político, em sede de representação, em que se identifica apenas a configuração de conduta vedada, aplicando-se, tão somente multa ao candidato, não é suficiente a atrair a incidência do art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, razão pela qual deve ser mantido o deferimento do registro de candidatura do recorrido. 6. Recurso especial desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 6110, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 29/11/2016);

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. CONDENAÇÃO ELEITORAL POR CONDUTA VEDADA. PENA DE MULTA. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, j, DA LC Nº 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A inelegibilidade referente à condenação por conduta vedada, por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, somente se caracteriza caso efetivamente ocorra a cassação de registro ou de diploma no respectivo processo. Precedentes: AgR-REspe nº 160-76, rel. Min. Laurita Vaz, PSESS em 25.10.2012; AgR-REspe nº 230-34, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 30.10.2012. 2. Hipótese em que houve condenação apenas a multa. Não incidência da inelegibilidade. 3. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as regras alusivas às causas de inelegibilidade são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma. Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso Ordinário nº 90356, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 22/10/2014).

  • Em caso de prática de conduta vedada de candidato não eleito, a representação deve prosseguir ou perde seu objeto?

Considerando que, além da possível inelegibilidade nos casos de abuso de poder, a condenação por prática de condutadas vedadas aos agentes públicos acarreta a penalidade de multa, importante asseverar a continuidade da referida representação, mesmo que o candidato, praticante ou beneficiário, não tenha sido eleito. Assim se manifestou o TRE de Goiás: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS. CESSÃO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE REUNIÃO COM FINS ELEITORAS. ILÍCITO DESCRITO NO ART. 73, INCISO I DA LEI FEDERAL Nº 9.504/1997. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. FALTA DE INTERESSE. INÉPCIA DA INICIAL. DECADÊNCIA. REJEITADAS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A legitimidade processual deve ser avaliada a partir do que asseverado na inicial e tendo em vista aquele em face de quem se manifestarão os efeitos do provimento pretendido. Por isso, o candidato, em tese, beneficiário de condutas tendentes a afetar a igualdade no certame, pode ser demandado para apuração da sua responsabilidade. A procedência ou não das imputações deve ser analisada no mérito. 2. Não há perda superveniente do objeto das representações que versam sobre as condutas vedadas pelo fato dos candidatos beneficiários não terem sido eleitos, pois a pena de cassação do registro ou do diploma não é a única reprimenda imposta pela Lei n°9.504/97. O § 5° desse comando normativo estabelece que a pena de multa prevista no § 4° se estende ao candidato beneficiado. 3. O rito disposto no § 12 do art. 73 da Lei 9.504/97, aplicável às ações que versam sobre as condutas vedadas, é o mesmo utilizado nas Investigações Judiciais que objetivam decretar a inelegibilidade, qual seja, o descrito no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90, não havendo falar-se em inépcia da inicial por cumulação de ritos. 4. Não se consuma a decadência se a representação contra a não-observância do disposto no artigo art. 73 da Lei n° 9.504/1997, é ajuizada até a data da diplomação. 5. Conjunto probatório robusto e coeso indicando que houve cessão de prédio público em beneficio de campanha eleitoral de candidato. 6. A aplicação da multa em seu mínimo legal (5 mil UFIRs) é plenamente justificável pela ausência de reincidência e pela derrota dos representados no pleito eleitoral. 7. Representação julgada parcialmente procedente. (REPRESENTACAO n 686280, ACÓRDÃO n 11806 de 09/04/2012, Relator(a) ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, Publicação: DJ – Diário de justiça, Volume 066, Tomo 1, Data 18/04/2012, Página 2/3 ).

  • Em relação à publicidade institucional, considera-se como gasto do ano eleitoral o pagamento de “restos a pagar” do ano anterior?

A Lei Eleitoral permite que a Administração Pública realize no primeiro semestre do ano de eleição despesas com publicidade institucional, entretanto tais gastos não podem ultrapassar a média das despesas do primeiro semestre dos três anos que antecedem o pleito ou do último ano, prevalecendo como parâmetro o menor valor.

Para tanto, devem ser consideradas no cômputo de gastos apenas as publicidades que foram efetivamente executadas, isto é, decorrentes de liquidação, nos termos do que define o artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/1964: A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Como se vê, é na fase da liquidação da despesa que a Administração Pública, por meio de seus órgãos competentes, reconhece oficialmente que o serviço foi prestado.

O Tribunal Superior Eleitoral recentemente vem adotando essa linha de raciocínio:
(…) 3. A melhor interpretação da regra do art. 73, VII, da Lei das Eleições, no que tange à definição – para fins eleitorais do que sejam despesas com publicidade -, é no sentido de considerar o momento da liquidação, ou seja, do reconhecimento oficial de que o serviço foi prestado – independentemente de se verificar a data do respectivo empenho ou do pagamento, para fins de aferição dos limites indicados na referida disposição legal.
4. A adoção de tese contrária à esposada pelo acórdão regional geraria possibilidade inversa, essa, sim, perniciosa ao processo eleitoral, de se permitir que a publicidade realizada no ano da eleição não fosse considerada, caso a sua efetiva quitação fosse postergada para o ano seguinte ao da eleição, sob o título de restos a pagar, observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. (Recurso Especial Eleitoral nº 679-94.2012.6.26.0212, julgado em 19.12.2013) (Destaque nosso)

Sendo assim, estando os gastos integrais do ano em questão dentro do limite (média dos últimos 3 anos ou apenas do último ano, prevalecendo o menor valor), e desde que que a publicidade não se materialize no período vedado, pode haver restos a pagar no ano seguinte.

PARTIDOS POLÍTICOS

  • Quando ocorre a infidelidade partidária? Quais medidas o Promotor Eleitoral deve adotar?

Em relação à questão da fidelidade partidária, o entendimento predominante que a norteia indica que o mandato pertence ao partido, entretanto, a despeito disso, as atuais mudanças normativas afrouxaram ainda mais a possibilidade de mudança de partido por detentores de cargos eletivos. Hoje, as restrições de tais mudanças partidárias não atingem os cargos majoritários (Na ADI 5081, o STF decidiu que a perda de mandato por troca de partido não se aplica a cargos majoritários), restando na Lei 9.096/95 somente alguns quesitos para os cargos proporcionais (deputados e vereadores), quais sejam:

“Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II – grave discriminação política pessoal; e

III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”

Na prática, faz-se importante exigir “vista” de todos os procedimentos de desfiliação partidária que derem entrada no juízo eleitoral, encaminhando-os de imediato à Procuradoria Regional Eleitoral, órgão competente para analisar possível PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO em face da desfiliação.

Referida atribuição ministerial encontra fundamento na Resolução nº 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral, a qual dispõe em seu art. 1º, que o partido político interessado pode pedir perante a Justiça Eleitoral a decretação de perda de cargo eletivo em decorrência da desfiliação partidária sem justa causa. Quando o partido não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo em nome próprio, nos 30 (trinta) dias subsequentes, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Assim, detendo o Tribunal Regional Eleitoral a competência originária para conhecer do pedido, caberá ao Procurador Regional Eleitoral a atribuição de ingressar com as ações respectivas, sendo imprescindível para tanto, o encaminhamento, EM TEMPO HÁBIL, dos casos de desfiliação configurados na Zona Eleitoral (detém a PRE apenas o período compreendido entre o 31.º e o 60.º dia para propô-las).

Finalmente, importante elencar a necessidade de juntar aos documentos a serem enviados os dados do Sistema ELO da Justiça Eleitoral, que contém o histórico de filiações e desfiliações do político.

REGISTRO DE CANDIDATURAS 

  •  Fraude na convenção acarreta indeferimento do registro de toda a coligação?

Não. O TSE já se posicionou no sentido de que se deve proceder à exclusão do partido que deu causa à fraude, permitindo-se o registro dos demais partidos componentes da coligação.

“ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEFERIMENTO DO DRAP DE COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA E DOS REGISTROS DAS CANDIDATURAS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ELEITOS. FRAUDE NA ATA DA CONVENÇÃO DE DUAS AGREMIAÇÕES INTEGRANTES. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA COLIGAÇÃO. CANDIDATOS DE PARTIDOS DIVERSOS. 1. A eventual ocorrência de fraude na convenção de um ou mais partidos integrantes de coligação não acarreta, necessariamente, o indeferimento do registro da coligação, mas a exclusão dos partidos cujas convenções tenham sido consideradas inválidas. 2. Excluídos da coligação os partidos em relação aos quais foram constatadas irregularidades nas atas das convenções, defere-se o registro da coligação e, por consequência, dos candidatos por ela escolhidos. 3. Recurso especial provido.
(TSE – REspe: 2204 PI, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 01/04/2014, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 85, Data 09/05/2014, Página 51)”

Atuação no Dia do Pleito

ORIENTAÇÕES DIVERSAS

NORMAS ESPEFÍCIFAS

MODELOS DE PEÇAS

Normas Específicas

RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

RESOLUÇÕES E PROVIMENTOS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

NORMAS ATINENTES À ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Modelos de Peças

Roteiro Prático de Atuação

Capacitação sobre a Atuação do Promotor Eleitoral nas Eleições Gerais de 2022 (vídeos)

  • MATERIAL – DIA DA ELEIÇÃO 

2018 – Atuação no dia da eleição

2018 – Orientações – Atuação Policial

2018 – Busca e Apreensão – Crime

2018 – Busca e Apreensão

2018 – Parecer – Liberdade Provisória

2018 -TRE-CE – Resolução 710

  • MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA – ELEIÇÕES 2018

2018 – Manual de Legislação Eleitoral e Partidária

  • PODER DE POLÍCIA – ELEIÇÕES 2018

2018 – PARECER – Poder de Polícia – arquivamento

2018 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Exercício do Poder de Polícia – Propaganda

2018 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Poder de Polícia – Retirada de Outdoor

2018 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – com tutela inibitória e ASTREINTE -retirada de outdoor

2018 – Provimento 10 – Poder de Policia

  • AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

2016 – AIRC – servidor público – ausência de desincompatibilização de fato

2016 – AIRC – servidor público – desincompatibilização – ausência de prova

2016 – AIRC – Condenação Condutas vedadas a Agentes Públicos

2016 – AIRC – Condenação Criminal definitiva

2016 – AIRC – Condenação Criminal por órgão judicial colegiado

2016 – AIRC – Condenação por abuso de poder econômico

2016 – AIRC – contas desaprovadas-desconsiderar-liminar-em-recurso de revisão

2016 – AIRC – contas desaprovadas – desconsiderar liminar em incidente de nulidade

2016 – AIRC – Contas de Convênio desaprovadas pelo TCU

2016 – AIRC – Demissão do Serviço Público

2016 – AIRC – Desaprovação de Contas de Gestão de Prefeito pelo TCM

2016 – AIRC – Desaprovação de Contas de Gestão pelo TCM

2016 – AIRC – Desaprovação de Contas de Governo pela Câmara

2016 – AIRC – Exclusão do Exercício Profissional

2016 – AIRC – Condenação por Improbidade Administrativa

2016 – AIRC – Perda de Mandato na casa legislativa

2016 – AIRC – Perda de Mandato na casa legislativa1

2016 – AIRC – Renúncia ao mandato com processo visando cassação em curso

2016 – AIRC – Suspensão dos Direitos Políticos término após a eleição

2016 – AIRC – Suspensão dos direitos políticos – condenação improbidade

2016 – AIRC – Quitação Eleitoral – Ausência – prestação de contas 2012 não prestada

2016 – AIRC – Nome do candidato-utilização associada a órgão público

2016 – AIRC – Filiação Partidária – ausência de um ano exigido no Estatuto partidário

2016 – AIRC – Condenação abuso de poder político em ação popular

  • REGISTRO DE CANDIDATURAS

CHECK LIST FORMULÁRIO

MANUAL CHECK LIST

LINKS PARA PESQUISA DE INELEGIBILIDADES

2016 – PARECER – DRAP deferimento Coligação

2016 – PARECER – DRAP Deferimento Partido

2016 – PARECER – DRAP corrigir irregularidades

2016 – PARECER – DRAP corrigir Cota de Gênero

2016 – PARECER – DRAP – indeferimento-genérico

2016 – PARECER – DRAP -indeferimento-não-observância-da-Cota-de-Gênero

2016 – PARECER – RRC – indeferimento por ausência de filiação partidária

2016 – PARECER – RRC-Prefeito e vice-deferimento

2016 – PARECER – RRC-vereador-deferimento

2016 – PARECER – RRC corrigir irregularidades

2016 – PARECER – RRC Indeferimento – irregularidades não sanadas

2016 – PARECER – RRC juntar certidão – candidato com foro privilegiado

2016 – PARECER – RRC juntar certidão de objeto e pé

2016 – PARECER – RRC juntar fotografia adequada

2016 – PARECER – RRC indeferimento fotografia inadequada

2016 – PARECER – RRC detentor de mandato – comprovar alfabetização

2016 – PARECER – RRC fazer declaração de alfabetização na presença do servidor

2016 – PARECER – RRC indeferimento – ausência de quitação – contas de campanha anterior não prestadas

2016 – PARECER – RRC indeferimento – ausência de quitação – existência de multa

2016 – PARECER – RRC indeferimento não comprovação da escolha em convenção

2016 – PARECER – RRC-indeferimento-por-ausência-de-domicílio-eleitoral

2016 – PARECER – RRC-indeferimento-por-ausência-de-desincompatibilização-conselho-municipal

2016 – PARECER – RRC corrigir nome com menção a órgão público

2016 – PARECER – RRC indeferimento filiação partidária já decidida em outro processo

2016 – PARECER – RRC indeferimento filiação partidária não comprovada

2016 – PARECER – RRC indeferimento filiação partidária provas unilaterais

2016 – PARECER – RRC indeferimento – ausência de quitação – não prescrição de multa

2016 – PARECER – RRC deferimento – quitação eleitoral – pagamento de multa após o registro

  • AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

2019-ALEGAÇÕES-FINAIS-EM-AIJE-Abuso-de-poder-econômico-e-compra-de-votos

2016 – AIJE – Abuso_Poder Econômico_distribuição combustível

2016 – AIJE – abuso de poder político – realização de festas

2017 – ALEGAÇÕES FINAIS – Abuso de poder político e conduta vedada

  • REPRESENTAÇÕES ELEITORAIS

2019 – REPRESENTAÇÃO – Suspensão de Registro de órgão partidário – contas não prestadas

2016 – REPRE – 30-A – Irregularidades na Prestação de Contas

2016 – REPRE – Retirada da propaganda após eleição com astreinte

2016 – NOTIFICAÇÃO – Retirada da propaganda após eleição

2016 – REPRE – 41-A – captação ilícita – churrasco

2016 – REPRE – 41-A – captação Ilícita de Sufrágio e abuso econômico

2016 – REPRE – pedido de providência e tutela inibitória – distribuição de brindes

2016 – REPRE – Propaganda Antecipada

2016 – REPRE – Propaganda antecipada facebook patrocinado

2016 – REPRE – Propaganda antecipada – outdoor

2016 – REPRE – Propaganda irregular – Outdoor

2016 – REPRE – Aplicativos com enquetes para celular

2016 – REPRE – Pesquisa sem Registro

2016 – REPRE – Conduta Vedada_73§10

2016 – REPRE – Conduta Vedada – 73 I e III

2016 – REPRE-conduta-vedada-exoneração-de-servidores-contratados-após-eleição

  • REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL

2019-REPRE-Doação acima do limite-Pessoa Física

2017 – Orientações Sisconta Doação Irregular Caopel

2017 – Orientações Sisconta Doação Irregular – Fortaleza

2017 – Como efetuar o registro de Arquivamento ou Ajuizamento – Sisconta

2017 – REPRE – Doação acima do limite-Pessoa Física

2017-Ofício-Comunica-Arquivamento-ao-PRE

2017-Ofício-Comunica-Representações-ao-PRE

2017-Ofício-Comunica-Programas Sociais-ao-MPF

2017 – INSTRUÇÃO PRE-PR-Nº 01 – Promotores Eleitorais

2017 ALEGAÇÕES Improcedência doador direito e doador originário

2017 – ALEGAÇÕES Improcedência doações em espécie e estimável limites distintos

2017 – ALEGAÇÕES Improcedência veículo valor estimado inferior a 80 mil

2018 – ALEGAÇÕES – Pedido-de-Improcedência-retificadora

2018 -ALEGAÇÕES_doador_não_proprietário_procedência

2018_ALEGAÇÕES_doação_excesso_doador_isento_procedência

  • PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS

2019 – PARECER – Regularização contas não prestadas

2018 – MANIFESTAÇÃO – prestação de contas anual – abertura de conta tardiamente – desaprovação (ou aprovação com ressalvas)

2018 – MANIFESTAÇÃO – prestação de contas anual – não abertura de conta – desaprovação

2017-MANIFESTAÇÃO-Prestação-de-Contas-Diligências

2017-MANIFESTAÇÃO-Prestação-de-Contas-Aprovação

2017-MANIFESTAÇÃO-Prestação-de-Contas-Anual-Aprovação com Ressalvas

2017-MANIFESTAÇÃO-Prestação-de-Contas-Desaprovação

2017-MANIFESTAÇÃO-Prestação-de-Contas-Não-Prestação

  • PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS

2019-PARECER-Prestação-de-Contas-Partido-Aprovação

2019-PARECER-Aprovação-com-ressalvas-irregularidades-contábeis-partido-campanha

2019-PARECER-Desaprovação-genérico-prestação-de-contas-de-partido-campanha

2019-PARECER-Contas-não-prestadas-campanha-partido

2017 – CONTRARRAZÕES- Prestação de Contas-Desaprovação

2016 – PARECER – Aprovação

2016 – PARECER – Desaprovação – genérico – prestação de contas de candidato

2016 – PARECER – Contas não prestadas

2016 – PARECER – Aprovação com ressalvas – irregularidades contábeis

2016 – REPRE – Quebra do Sigilo Bancário Doador

2016 – IMPUGNAÇÃO – Candidato eleito_genérico

2016 – IMPUGNAÇÃO – Candidato eleito_recursos de pessoa jurídica

2016 – IMPUGNAÇÃO – Candidato NÃO eleito

2016 – PETIÇÃO – Julgar contas como não prestadas

2016 – PARECER – Arquivamento Cópia Prestação de Contas desaprovadas

2016 – Cartilha_Prestacao_de_Contas MPRS

2016 – Orientações Sisconta

2016 – Curso Prestação de Contas Eleitorais – Dr. Márcio Oliveira

  • AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

2016 – AIME – Fraude na cota de gênero

2016 – AIME – Abuso de poder econômico

  • RECURSOS ELEITORAIS

2016 – RCED – Cassação de liminar suspendendo contas desaprovadas TCM

2016 – RCED – Condenação eleitoral após registro

2016 – RCED – Ausência de desincompatibilidade de fato

2016 – RECURSO – AIRC – contas desaprovadas ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias

2016 – RECURSO – AIRC – contas desaprovadas desconsiderar incidente de nulidade

2016 – RECURSO – Propaganda Antecipada

2016 – RECURSO – Propaganda Antecipada-Outdoor_Projetos de Vereador

2016 – RECURSO – Não prestação de contas_Não obtenção de quitação eleitoral

  • PARECERES E PETIÇÕES DIVERSAS

2019 – PARECER – insanidade mental

2019 – Inquérito Policial-ARQUIVAMENTO

2019 – PARECER – Boca de Urna – Transação penal

2019 – PARECER – Diligências

2019 – PARECER – Execução de sentença em crime eleitoral

2019 – PARECER – mesário ausente

2019 – PARECER – Requisição IP – duplicidade

2019 – Pedido-de-Providências e IP – inscrição de estrangeiro

2018-PARECER-Ausência não justificada de mesário-multa

2018 – PARECER – Inclusão na relação de filiados

2017 – PARECER – Revisão do Eleitorado

2017 – PARECER – Criação de Partido – Certidão de Apoiamento

2017-PARECER-Conduta Vedada aos Agentes Públicos-Demissão de Servidores Temporários

2016 – REPRE – Quebra do Sigilo Bancário

2016 -PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – com tutela inibitória – realização de festa – showmício

2016 – CAUTELAR – Cautelar busca e apreensão

2016 – PARECER – Pedido de Inclusão na lista de filiados de partido fora do prazo

2018- REQUISIÇÃO

  • DENÚNCIAS

2018-DENÚNCIA – documento falso de escolaridade

2018-DENÚNCIA-Art. 299

  • RECOMENDAÇÕES

2019 – RECOMENDAÇÃO – Regularização de registro de órgão partidário

2016 – RECOMENDAÇÃO – Festas em Geral

2016 – RECOMENDAÇÃO – programas sociais e distribuição gratuita de bens

2016 – RECOMENDAÇÃO – Período carnavalesco

2016 – RECOMENDAÇÃO – Revisão de remuneração de servidores em período vedado

2016 – RECOMENDAÇÃO – Publicidade Institucional

2016 – RECOMENDAÇÃO – Participação Feminina

2016 – RECOMENDAÇÃO – Propaganda Antecipada

2016 – RECOMENDAÇÃO – Convenções Partidárias

2016 – RECOMENDAÇÃO – Eventos

2016 – RECOMENDAÇÃO – Rádio

  • PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL

Portaria PPE Modelo

Portaria 692/2016-PGR-MPF-PPE

Orientações

Notificação

  • SEGURANÇA PÚBLICA

2016_Orientações_Atuação Policial

2016_Orientações_Crimes Eleitorais

  • ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016

Atuação no dia da eleição

Vídeos

  • ORIENTAÇÕES DIVERSAS

Requisição Judicial Facebook

Sobre ICP e PPE

DIA DA ELEIÇÃO

Roteiros de Atuação

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AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral

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Acordo de Não Persecução Penal (Modelos do CAOCRIM)

Inscrição/Quitação Eleitoral

Administrativos Diversos

TABELA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO (Atentar para as peculiaridades dos Militares – ver Jurisprudência atualizada)