Dra. Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva 
Procuradora de Justiça – Coordenadora do NURCIV

Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima, 130
Bairro: Cambeba – CEP: 60.822-325
E-mail: nurciv@mpce.mp.br
Fone: (85) 3452-37-71

MISSÃO PRINCIPAL: prestar assessoramento na interposição de recursos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e aos Tribunais Superiores, com vistas à anulação ou reforma de decisões contrárias a entendimentos do Ministério Público.

Instituído pelo Provimento 015, de 30 de novembro de 2004 (publicado no Diário da Justiça 227, em 03 de dezembro do mesmo ano e alterado pelo Provimento 140, de 17 de junho de 2013), o Núcleo de Recursos Cíveis – NURCIV é órgão de execução do Ministério Público, competente para, dentre outras atribuições:

I – buscar, em articulação com as Procuradorias e Promotorias de Justiça, a uniformização de teses jurídicas que se amoldem às diretrizes político-jurídicas do Ministério Público e promover, em torno delas, estudos e debates, para posterior divulgação;

II – tomar ciência das decisões proferidas em segundo grau de jurisdição;

III – interpor recursos contra as decisões prolatadas no segundo grau, inclusive os destinados aos Tribunais Superiores, sem prejuízo das atribuições concorrentes do Procurador de Justiça que oficiou no processo e do Procurador-Geral de Justiça, nos feitos de sua competência originária;

IV – contrarrazoar Recursos Extraordinários e Recursos Especiais e contraminutar Agravos interpostos em face de decisões que negaram a admissibilidade destes recursos, sem prejuízo das atribuições concorrentes do Procurador de Justiça que oficiou no processo e do Procurador-Geral de Justiça, nos feitos de sua competência originária;

V – contrarrazoar recursos interpostos contra decisões de juízo de primeiro grau, sem prejuízo da atribuição concorrente do Promotor de Justiça que esteja atuando como parte no processo.

VI – acompanhar a tramitação de recursos em que tenha havido atividade do NURCIV.

O NURCIV possui estrutura própria e é coordenado por um(a) Procurador(a) de Justiça titular de uma Procuradoria Cível, designado(a) pelo Procurador-Geral de Justiça. Além do Coordenador, podem integrar o NURCIV, como assessores, Membros do Ministério Público da mais elevada entrância, indicados pelo Coordenador e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Atualmente, o NURCIV funciona no prédio-sede da Procuradoria Geral de Justiça, localizado no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora (bairro Cambeba / Fortaleza-CE).

O Núcleo de Recursos Cíveis foi instituído através do Provimento n° 015/2004, na gestão da Procuradora-Geral de Justiça de então, Dra. Maria Iracema do Vale Holanda.

Embora criado em 2004, apenas no começo de 2007 o NURC foi instalado, tendo como primeiro coordenador o Procurador de Justiça Dr. Paulo Banhos Ponte, o qual iniciou as visitas semanais ao Tribunal de Justiça no dia 17 de abril de 2007.

Em agosto de 2008, assumiu a coordenação do NURC a Procuradora de Justiça Dra. Zélia Maria de Moraes Rocha, que coordena o órgão até a presente data.

Importa destacar que no ano de 2007, cerca de 1.209 processos foram analisados.

Em 2008, cerca de 4.193 processos passaram pelo NURC.

Em 2009, por volta de 6.000 foram apreciados por este Núcleo.

Em 2010, já foram mais de 5.000 processos até o final do mês de julho.

Por fim, no ano de 2011 cerca de 5.511 processos foram apreciados.

Importa ressaltar que a criação de novas câmaras cíveis no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para os TJs de todo o Brasil, contribuíram para o crescente aumento de trabalho no Núcleo de Recursos Cíveis.

Provimento Nº015/2004

Dispõe sobre a criação do Núcleo de Recursos Cíveis -NURC, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, definindo-lhe a estrutura e o âmbito de atuação.

JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS EM GERAL
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS EM GERAL
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS EM GERAL
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS EM GERAL
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS EM GERAL
STJ
STJ
INFORMATIVOS DO STJ
INFORMATIVOS DO STJ COMENTADOS
RECURSOS REPETITIVOS DO STJ
BIBLIOTECA DIGITAL JURÍDICA DO STJ
STF
INFORMATIVOS DO STF
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE DO STF
SÚMULAS DO STF CATALOGADAS POR ASSUNTO
SÚMULAS VINCULANTES COMENTADAS
DIVISÃO DOS INFORMATIVOS DO STF E STJ POR MATÉRIA
INFORMATIVOS DO STF E DO STJ
SÚMULAS DO STF, STJ E TRF POR ASSUNTO
JURISPRUDÊNCIA UNIFICADA DA JUSTIÇA FEDERAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
CONSULTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
REVISTAS DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PUBLICAÇÕES DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ARQUIVOS DE JURISPRUDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (INFÂNCIA E JUVENTUDE)
ARQUIVOS DE JURISPRUDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
ARQUIVOS DE JURISPRUDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
ARQUIVOS DE JURISPRUDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ARQUIVOS DE JURISPRUDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (SAÚDE)
ARQUIVOS DE JURISPRUDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CONCURSO PÚBLICO E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)
ARQUIVOS DE JURISPRUDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA)
ARQUIVOS DE JURISPRUDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ARQUIVOS DE JURISPRUDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (PATRIMÔNIO PÚBLICO)
ARQUIVOS DE JURISPRUDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ARQUIVOS DE JURISPRUDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MEIO AMBIENTE)
ARQUIVOS DE JURISPRUDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ARQUIVOS DE JURISPRUDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
JURISPRUDÊNCIA SOBRE DIREITO, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO)
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA)
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INCINERAÇÃO DE MEDICAMENTOS VENCIDOS)
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (VENDA DE REMÉDIOS EM SUPERMERCADOS)
RECURSO HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO PRAZO NORMAL
(sem aplicação do art. 188
do CPC)
Apelação (arts. 496, I, e 513 e seguintes do CPC). Contra sentenças, para devolução, ao Tribunal, do conhecimento da matéria impugnada. 15 dias (art. 508 do CPC).
Agravo retido (arts. 496, II, e 522, 1a parte, do CPC). Contra decisões interlocutórias (art. 522, 1a parte, do CPC). 10 dias (art. 522 do CPC).
Agravo de instrumento (arts. 496, II, e 522, 2a parte, do CPC). Contra decisão interlocutória suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

Contra decisão de inadmissão de apelação.

Contra decisão de admissão de apelação (no que atine aos efeitos em que esta é recebida).

10 dias (art. 522 do CPC).
Agravo interno ou regimental (art. 96, I, “a”, da CF c/c arts. 33, VI, 242 e 243 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará) Contra decisão de Desembargador Relator que causar gravame à parte, com vistas a reexame por parte da respectiva câmara do tribunal. 5 dias (art. 242 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
Embargos infringentes (arts. 496, III, e 530 e seguintes do CPC). Contra acórdão não unânime reformador (em grau de apelação) de sentença de mérito.

Contra acórdão não unânime provedor de ação rescisória.

15 dias (art. 508 do CPC).
Embargos de declaração (arts. 496, IV, e 535 e seguintes do CPC). Contra sentença que apresentar obscuridade ou contradição.

Contra acórdão que apresentar obscuridade ou contradição.

Contra decisão de juiz ou de tribunal que:

a) não se manifestar sobre pedido apresentado pela parte.

b) não se manifestar sobre argumento deduzido contra pedido apresentado pela parte.

c) deixar de se manifestar sobre questão de ordem pública suscitada ou não pela parte.

5 dias (art. 536 do CPC).
Recurso ordinário ao STF (arts. 496, V, e 539, I, do CPC). Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida em única instância por tribunal superior.

Contra decisão denegatória de habeas data proferida em única instância por tribunal superior.

Contra decisão denegatória de mandado de injunção proferida em única instância por tribunal superior.

15 dias (art. 508 do CPC).
Recurso ordinário ao STJ (arts. 496, V, e 539, II, do CPC). Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida em única instância por tribunal regional federal, tribunal estadual ou tribunal do distrito federal e territórios.

Contra decisão (qualquer que seja o seu conteúdo) proferida em única instância por juiz federal, nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.

15 dias (art. 508 do CPC).
Recurso especial ao STJ (arts. 496, VI, e 541 a 546 do CPC e art. 105, III, da CF). Contra decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, proferida, em única ou última instância, por tribunal regional federal, tribunal estadual ou tribunal do distrito federal e territórios.

Contra decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, proferida, em única ou última instância, por tribunal regional federal, tribunal estadual ou tribunal do distrito federal e territórios.

Contra decisão que der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, proferida, em única ou última instância, por tribunal regional federal, tribunal estadual ou tribunal do distrito federal e territórios.

15 dias (art. 508 do CPC).
Recurso extraordinário ao STF (art. 496, VII, e 541 a 546 do CPC e art. 102, III, da CF). Contra decisão que contrariar dispositivo da Constituição Federal, proferida em única ou última instância por qualquer tribunal.

Contra decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, proferida em única ou última instância por qualquer tribunal.

Contra decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal, proferida em única ou última instância por qualquer tribunal.

15 dias (art. 508 do CPC).
Agravo, nos próprios autos, contra inadmissão de recurso especial (art. 544 do CPC). Contra decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário proferida pelo tribunal de origem. 10 dias (art. 544, caput, do CPC).
Agravo, nos próprios autos, contra inadmissão de recurso extraordinário (art. 544 do CPC). Contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário proferida pelo tribunal de origem. 10 dias (art. 544, caput, do CPC).
Embargos de divergência no STJ (art. 496, VIII, do CPC) Contra decisão (unânime ou não) proferida por turma do STJ em julgamento de recurso especial, que divergir de outra já prolatada (na apreciação de qualquer recurso) por outro órgão da Corte da Cidadania. 15 dias (art. 508 do CPC).
Embargos de divergência no STF (art. 496, VIII, do CPC) Contra decisão (unânime ou não) proferida por turma do STF em julgamento de recurso extraordinário, que divergir de outra já prolatada (na apreciação de qualquer recurso) por outro órgão do Guardião da Constituição. 15 dias (art. 508 do CPC).