Procedimento Administrativo Disciplinar


SINDICÂNCIA

O procedimento administrativo disciplinar tem início por representação ou de ofício, quando a autoridade tiver ciência de possível irregularidade administrativa.

Quando necessários maiores esclarecimentos, a autoridade mandará instaurar sindicância investigativa, a fim de fixar a conduta e a responsabilidade do servidor.

A sindicância deve ser conduzida por servidor estável, designado, por delegação, pelo Coordenador do NUPAD.

O prazo para conclusão da sindicância é de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, por igual período.

Como não tem caráter punitivo, a sindicância não se submete aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tal regra só é excepcionada no caso de sindicância para apurar aptidões do servidor, no estágio probatório, para fins de demissão ou exoneração, quando for o caso, sendo assegurada ao indiciado ampla defesa, nos termos dos artigos estatutários que disciplinam o inquérito administrativo, reduzidos os prazos neles estabelecidos, à metade.

Após a instrução da sindicância, havendo indícios de autoria de falta funcional, a comissão fará o indiciamento do servidor, dando-lhe o prazo de três dias para manifestação. Findo o prazo, com ou sem a manifestação do servidor, a comissão elaborará relatório conclusivo pelo arquivamento ou pela abertura de inquérito administrativo, que será encaminhado para julgamento do Procurador-Geral de Justiça.

A sindicância não é imprescindível. Quando houver elementos suficientes que indiquem o cometimento de falta funcional, o Inquérito Administrativo pode ser instaurado sem a prévia sindicância.

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

O Inquérito Administrativo é o processo administrativo disciplinar propriamente dito, pois, de acordo com a Lei Estadual nº 9.826/1974, ao ato que cominar sanção, precederá sempre procedimento disciplinar, assegurada ao funcionário indiciado ampla defesa.

É pelo inquérito que os órgãos e as autarquias do Estado apuram a responsabilidade disciplinar do funcionário.

O inquérito administrativo será realizado por Comissão Permanente, instituída por ato do Procurador-Geral de Justiça.

A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo compor-se-á de três membros, todos servidores estáveis do Quadro de Pessoal do Ministério Público, presidida pelo Coordenador do NUPAD.

O Inquérito Administrativo tem início por meio de portaria que deve indicar, objetivamente e suficientemente, os fatos e atos a apurar e as infrações a serem punidas, dentre outras informações, de forma a possibilitar o contraditório e ampla defesa inerentes ao procedimento.

Abertos os trabalhos do inquérito, o servidor acusado será citado, pessoalmente, para acompanhar todo o procedimento, requerendo o que for do interesse da defesa.

Citado, o indiciado poderá requerer suas provas no prazo de 5 (cinco) dias, podendo renovar o pedido, no curso do inquérito, se necessário para demonstração de fatos novos.

A defesa do funcionário no procedimento disciplinar, que é de natureza contraditória, é privativa de advogado. Ao servidor pobre, na forma da lei, ou revel, que não indicar advogado, será designado Defensor Público para representá-lo.

Em qualquer fase do inquérito será permitida a intervenção do indiciado.

Apesar de o Estatuto prever que o servidor poderá defender-se, pessoalmente, se tiver a qualidade de advogado, no Ministério Público tal faculdade não é exercitável, pois há vedação legal ao exercício de advocacia para os servidores deste órgão.

Encerrada a fase probatória, o indiciado será notificado para apresentar, por seu defensor, no prazo de 10 (dez) dias, suas razões finais de defesa.

Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão encaminhará os autos do inquérito, com relatório circunstanciado e conclusivo, ao Procurador-Geral de Justiça, para julgamento.

Da decisão de autoridade julgadora cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

O inquérito administrativo será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido da Comissão, ou a requerimento do indiciado.

Recebidos os autos do inquérito, a autoridade julgadora proferirá sua decisão no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias.