A Corregedoria-Geral é o Órgão da Administração Superior do Ministério Público encarregado da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

O Corregedor-Geral é eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, sendo membro nato dos maiores Colegiados de nossa Instituição, quais sejam: Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça.

O Corregedor-Geral do Ministério Público, consoante estabelece o art. 14, § 4º. da Lei Estadual no. 12.482/95, será assessorado por três(03) Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele indicado e designados em comissão pelo Procurador-Geral de Justiça.

As atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público estão elencadas no artigo 17 da lei 8.625, de 12/02/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – e nos artigos 24 e 25 da Lei Estadual nº 10.675, de 08 de julho de 1982 – Código do Ministério Público do Ceará, artigo 48 incisos I usque XV.

Entre as inúmeras atribuições da Corregedoria, sobreleva-se a de ORIENTAR E FISCALIZAR AS ATIVIDADES FUNCIONAIS E A CONDUTA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO , como preconiza a legislação.

No desempenho de tal missão, cumpre ao órgão orientador e fiscalizador prescrutar as carências dos agentes ministeriais e envidar esforços para supri-las, seja no campo do auxílio material, fornecendo-lhes subsídios indispensáveis ao bom e frutuoso exercício da função, seja prestando-lhes o socorro moral nas horas difíceis, quando, na desincumbência do dever, portando-se como intrépidos e itimoratos zeladores do cumprimento da lei, têm de arrostar incompreensões e vinditas por parte daqueles que se escondem na sombra da ilicitude e do erro.

A política do órgão não é de obter resultados pela intimidação ou pela repressão. O seu objetivo maior é, antes de tudo, desenvolver trabalho de cunho pedagógico e, pois preventivo, através de vigilância dos atos do membro do MP no dia-a-dia da sua desoneração funcional, seja através de contatos informais, seja através de inspeções ordinárias, seja com recomendações específicas sobre temas de magna importância social a reclamar pronta intervenção do parquet.

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