Interrupção, pelas concessionárias de serviços públicos, de prestação de serviços essenciais


FIQUE DE OLHO

 

As concessionárias de serviço público (empresas de fornecimento de água e de energia, por exemplo) podem “cortar” a prestação de serviços relativos a débitos de meses anteriores?

Não. Segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça), o corte de serviços essenciais pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês de consumo, não havendo o que se falar em suspensão de abastecimento ocasionado por débitos anteriores. (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ).

Ainda,De acordo com a Resolução nº 414 da Agência Nacional de energia Elétrica – ANEEL, a qual, dentre outros importantes dispositivos, previu, em seu Art. 172, §2º, que a suspensão do fornecimento de energia não pode ocorrer após o decurso de prazo de 90 (noventa) dias contatos da fatura vencida e não paga.

 

Existem outros casos excepcionais em que a concessionária NÃO pode cortar o abastecimento do serviço. Fique sabendo:

 

Quando as empresas concessionárias podem interromper a prestação de serviço público?

A Lei nº 8.987/95, art. 6º, §3º, autoriza a suspensão do fornecimento do serviço nos seguintes casos:

 

Atenção: Em caso de dúvidas sobre a legalidade da atuação das empresas concessionárias, recomendamos que entre em contato com o Órgão de Proteção do Consumidor de seu Município.