Interrupção, pelas concessionárias de serviços públicos, de prestação de serviços essenciais
FIQUE DE OLHO
As concessionárias de serviço público (empresas de fornecimento de água e de energia, por exemplo) podem “cortar” a prestação de serviços relativos a débitos de meses anteriores?
Não. Segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça), o corte de serviços essenciais pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês de consumo, não havendo o que se falar em suspensão de abastecimento ocasionado por débitos anteriores. (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ).
Ainda,De acordo com a Resolução nº 414 da Agência Nacional de energia Elétrica – ANEEL, a qual, dentre outros importantes dispositivos, previu, em seu Art. 172, §2º, que a suspensão do fornecimento de energia não pode ocorrer após o decurso de prazo de 90 (noventa) dias contatos da fatura vencida e não paga.
Existem outros casos excepcionais em que a concessionária NÃO pode cortar o abastecimento do serviço. Fique sabendo:
- No caso de inadimplemento de conta de água do imóvel, quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior, porque tais débitos são de natureza pessoal, e não propter rem (que acompanham a coisa adquirida), de modo que você não pode ser responsabilizado por falta de pagamento ocasionado por outras pessoas. (STJ AgRg no AG 1399175/RJ);
- Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica, popularmente chamado de “gato”, apurada de forma unilateral pela concessionária. Nesse caso, o consumidor deve ter o direito de se defender da suposta fraude, de modo que deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS),
Quando as empresas concessionárias podem interromper a prestação de serviço público?
A Lei nº 8.987/95, art. 6º, §3º, autoriza a suspensão do fornecimento do serviço nos seguintes casos:
- Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
- Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, mediante AVISO PRÉVIO.
Atenção: Em caso de dúvidas sobre a legalidade da atuação das empresas concessionárias, recomendamos que entre em contato com o Órgão de Proteção do Consumidor de seu Município.