Cadastro Positivo de Consumidores


A LEI DO CADASTRO POSITIVO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O que é cadastro positivo? Trata-se de uma fonte de dados que contém referências sobre pessoas físicas ou jurídicas, com informações sobre o nível de adimplemento (pagamento), idade, sexo, estado civil, profissão, renda, número de dependentes e endereço do consumidor, para que se forme um histórico de crédito, com a finalidade de embasar as instituições financeiras no momento em que decidem conceder ou não crédito aos seus clientes, quando solicitado.

Em verdade, o cadastro positivo é uma lista de bons pagadores, ou seja, pessoas que já realizaram operações de crédito e que efetuaram os pagamentos corretamente, o que atrai a confiança das instituições financeiras, que tendem a facilitar a concessão de novos créditos aqueles que adimpliram pontualmente suas dívidas. Através de uma análise de risco, pode o consumidor, inclusive, negociar melhores condições de compra, com juros menores, de acordo com seu histórico.

Em abril de 2019, foi publicada a Lei Complementar nº 166/2019, com o fim de regulamentar a Lei nº 12.414/2011. A referida modificação tornou automática a participação do cidadão no cadastro positivo. A esse sistema de ponderação de concessão de risco, chamou-se de “credit scoring”, também conhecido, no Brasil, como “escore de crédito”.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a legalidade do escore de crédito, na Súmula 550, aduzindo que se trata de método estatístico de avaliação de risco. In verbis:

Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

Segundo o entendimento sumular, ainda, não é necessário o consentimento do consumidor para sua inclusão no banco de dados, mas este terá direito de solicitar esclarecimentos sobre as fontes das informações valoradas no cálculo, inclusive solicitar a exclusão de seu cadastro ou de informações incorretas ou excessivas, que não seja pertinentes à análise de crédito, tais como referências acerca de etnia, orientação sexual, religião, saúde ou convicções políticas. Nesse sentido, veja-se:

§ 3º Ficam proibidas as anotações de:
I – informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e
II – informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.

› A utilização excessiva ou abusiva das informações do consumidor configura abuso de direito (Art. 187 do Código Civil), e enseja a responsabilidade objetiva e solitária de todos os fornecedores responsáveis pelo banco de dados e pelas fontes, podendo acarretar danos morais e materiais ao consumidor (Art. 16 da Lei nº 12.414/2011).

› Além disso, assim como as informações sobre cadastro negativo em serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA, por exemplo), que possui um limite temporal de 5 (cinco) anos do inadimplemento para que o cadastro seja excluído, o histórico de crédito positivo tem limitação temporal de 15 (quinze) anos, conforme Art. 14 da Lei nº 12.414/11).

› Salienta-se, ainda, definiu-se no Recurso Especial REsp nº 1.419.697/RS que esse sistema de avaliação do risco de crédito deve observar os ditames do CDC, de modo que os órgãos de proteção de defesa do consumidor podem aplicar as medidas corretivas aos bancos de dados que descumprirem os parâmetros da lei (Art. 17, §2º), notadamente quando o consumidor solicita a retificação de informações incorretas, a ser realizada em até 10 (dez) dias (Art. 5º, III da Lei nº 12.414/11) ou sua exclusão do banco de dados.

› A partir da solicitação de cancelamento do consumidor, o gestor tem 2 (dois) dias úteis para encerrar o cadastro e transmitir o pedido às demais empresas, que devem atender à solicitação no mesmo prazo (Art. 5º, §6º, I e II da Lei nº 12.414/11).

› Se consumidor tiver algum problema, poderá se dirigir ao Órgão de Defesa do Consumidor e registrar reclamação. Com a finalidade de agilizar o processo de atendimento, sugere-se consulta ao site www.consumidor.gov.br, plataforma na qual é possível a formalização de sua reclamação pela internet, caso o fornecedor demandado esteja cadastrado no banco de dados do sistema. Quaisquer dúvidas, estamos à disposição nos telefones (85) 3454-1195/ 3226-8651.

Ministério Público do Estado do Ceará
Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
Rua Barão de Aratanha nº 100, Bairro: Centro, Fortaleza – Ceará