MULTA POR PERDA DE COMANDA: COBRANÇA DEVIDA OU PRÁTICA ABUSIVA?
› Uma dúvida muito comum entre os consumidores que frequentam bares e casas noturnas é sobre a responsabilidade em caso de perda de comanda.
› Normalmente, os estabelecimentos entregam ao consumidor, na entrada, um cartão ou comanda, nos quais são gravados os itens consumidos no local. Ao final, os clientes devem entregá-los ao caixa, para que seja efetuado o pagamento.
› Quando o consumidor perde a comanda, é punido com a cobrança de uma multa, com valor geralmente elevado.
A exigência de multa pela perda de comanda é considerada, pelo Código de Defesa do Consumidor, COBRANÇA ABUSIVA. A responsabilidade pelo controle de venda é do estabelecimento, e NÃO PODE SER TRANSFERIDA ao cliente.
› O ideal é que seja mantida pela casa outra maneira de registrar e monitorar os gastos dos seus clientes, vendendo fichas ou através de um sistema eletrônico de controle. A comanda deve servir como instrumento para controle do consumidor.
› O cliente, ao perceber que perdeu sua comanda, deve, imediatamente, informar ao responsável pela gerência do local o ocorrido, expondo o valor gasto, sendo razoável que se pague apenas pela taxa de confecção do objeto.
› Ou seja, uma vez que a responsabilidade de controle de gastos é repassada ao consumidor, o estabelecimento deve acreditar no valor que o mesmo declarar ter consumido, do contrário o restaurante ou casa de show deve possuir também controle próprio da despesa de seus clientes.
› Caso não seja a situação resolvida amigavelmente, o consumidor tem a opção de arcar com os custos, exigindo uma nota fiscal para que posteriormente se dirija ao Órgão de Defesa do Consumidor de sua cidade, a fim de pleitear a devolução em dobro do valor pago indevidamente.