Cancelamento automático de passagem aérea de volta é pratica abusiva, mesmo que o consumidor perca a ida


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, em 11/09/20181, que o cancelamento automático unilateral, por parte da companhia aérea, da passagem de volta, quando o consumidor não comparece ao voo inicial, é prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Para o STJ, a referida conduta configura venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço ao comparecimento do consumidor à viagem ida, violação do princípio da boa-fé objetiva dos contratos, além de ser excessivamente onerosa para o consumidor, ofendendo, assim, o Art. 39, inc. I, bem como o Art. 51, incs. IV, XI, XV e §1º, I, II e III do código consumerista.

Segundo o Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze “(…) obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais2.

Desse modo, caso o consumidor, por qualquer motivo, não compareça ao embarque no trecho de ida, pode a empresa adotar as medidas quanto à aplicação de penalidades apenas com relação àquele trecho específico, não podendo isso, entretanto, repercutir na viagem de volta.

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) recomenda, em seu sítio eletrônico 3, que, caso o consumidor desista da ida, ou mesmo não consiga chegar no horário de embarque, deverá comunicar à empresa aérea que deseja manter a volta até o horário do voo de ida. Desse modo, a fornecedora deve garantir o trecho de volta ao consumidor sem custos adicionais.

Caso o fornecedor não aja em conformidade com a legislação, orienta-se que o consumidor busque o Órgãos de Defesa do Consumidor, para abertura de reclamação, ou, no caso de ausência deste, o Juizado Especial Cível mais próximo de sua residência. Saliente-se que o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON/CE) possui, no Aeroporto Internacional Pinto Martins, posto de atendimento 24 horas, bilíngue, onde o consumidor pode registrar sua reclamação.

Ademais, sugere-se consulta ao site www.consumidor.gov.br, plataforma na qual é possível a formalização de sua reclamação pela internet, caso o fornecedor demandado esteja cadastrado no banco de dados do sistema. Quaisquer dúvidas, estamos à disposição nos telefones (85) 3454-1195/ 3452-4516.

Ministério Público do Estado do Ceará
Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
Rua Barão de Aratanha nº 100, Bairro: Centro, Fortaleza – Ceará

1https://portaljustica.com.br/acordao/2124032

2http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Turma-fixa-tese-sobre-abuso-do-cancelamento-do-bilhete-de-volta-por-n%C3%A3o-comparecimento-no-voo-de-ida

3http://www.anac.gov.br/assuntos/passageiros/alteracoes-da-viagem