Enunciados – COPEIJ/CNMP


Comissão Permanente da Infância e Juventude – COPEIJ/CNMP


Ano: 2014


“A entrada de crianças ou adolescentes em estabelecimentos penais, cadeias públicas ou unidades de internação, por seu maior potencial de risco à segurança e à integridade física e psicológica, sempre deve ser acompanhada por um dos pais ou responsável legal, em respeito ao princípio da proteção integral, insculpido no art. 1º, do ECA. Nos dias de visitas de crianças e de adolescentes não serão permitidas visitas íntimas nem será liberada visita de adultos aos demais custodiados. A revista manual será feita, sempre que possível, unicamente no preso visitado, logo após a visita da criança e/ou adolescente, e não no visitante.” (Aprovado na 2ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Goiânia/GO, 07 a 09 de maio de 2014)

“O trabalho na função de gandula, por se tratar de atividade executada em ambiente público, com alta exposição a pressões morais e agressões físicas, somado ao fato de ser realizado ao ar livre sem proteção à radiação solar, chuva e frio (o que o inclui no item 81 da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, Dec. 6.481/2008), bem como, por ser reconhecido formalmente pela Classificação Brasileira de Ocupações/CBO sob o Código 5199-20, é proibido para pessoas com idade inferior a 18 anos. Não há prejuízo a que os adolescentes já selecionados para execução da atividade de gandula adentrem aos estádios durante os jogos da Copa FIFA 2014, exercendo atividades que não os exponham a riscos tais como acompanhar jogadores, carregar bolas e bandeiras, permanecendo nas arquibancadas até o final da partida.” (Aprovado na 2ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Goiânia/GO, 07 a 09 de maio de 2014)

“As propostas legislativas de redução da maioridade penal não encontram amparo na CF/88, pois a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos, prevista em seu artigo 228, constitui-se em cláusula pétrea e, assim, insuscetível de modificação por emenda, conforme artigo 60, § 4º, da CF/88. Além disso, não importará redução da criminalidade, ao contrário, agravará as condições do sistema prisional brasileiro que já se encontra superlotado e não apresenta resultados melhores de ressocialização do que o sistema socioeducativo. A redução da idade penal atingirá os adolescentes que são vítimas de um sistema de exclusão social e ausência de políticas públicas eficazes.” (Elaborado na 2ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Goiânia/GO, 07 a 09 de maio de 2014; Proposto na 3ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Manaus/AM, 21 a 23 de julho de 2014; Aprovado na 3ª Reunião Ordinária do CNPG, em Manaus/AM, 25 de julho de 2014)

“Cabe aos membros do Ministério Público, adotar as medidas judiciais necessárias, inclusive em grau recursal, para impedir a ocorrência de guarda de fato ou concessão/ manutenção de guarda provisória a casais interessados em adoção, não habilitados, nos termos do artigo 50, parágrafo 13, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvadas as exceções previstas neste mesmo dispositivo.” (Elaborado na 3ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Manaus/AM, 21 a 23 de julho de 2014)

“A oitiva de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência sexual, deve ser realizada de forma diferenciada e por pessoa especialmente qualificada, preservando-se os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, do interesse superior e da dignidade, reconhecendo-se suas condições de vulnerabilidade e adaptando-se o procedimento previsto no CPP, ao disposto no Art. 8º, do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, internalizado pelo Decreto nº 5.007, de 08 de março de 2004, Resolução nº 20/2005, da ONU, e as Diretivas da Comunidade Europeia.” (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJ, no Rio de Janeiro/RJ, 03 a 05 de setembro de 2014)

“A oitiva da criança ou adolescente, vítima ou testemunha de violência sexual, deve ocorrer o mais próximo da data do fato, pela polícia científica ou profissional especialmente capacitado para esse fim, com o devido registro de áudio e vídeo, para evitar a revitimização.” (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJ, no Rio de Janeiro/RJ, 03 a 05 de setembro de 2014)

“É necessária a criação de protocolo de atendimento diferenciado junto ao órgãos de polícia científica, de modo a assegurar um acolhimento e atendimento humanizado e prioritário, nos casos de violência contra criança e adolescente, para resguardar os princípios da proteção integral, interesse superior, prioridade absoluta e dignidade da pessoa humana.” (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJ, no Rio de Janeiro/RJ, 03 a 05 de setembro de 2014)

“Sempre que possível, deve ocorrer a produção antecipada de prova, de forma diferenciada, preservando-se os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, do interesse superior e da dignidade da pessoa humana, reconhecendo-se suas condições de vulnerabilidade e adaptando-se o procedimento previsto no CPP, ao disposto no Art. 8º, do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, internalizado pelo Decreto nº 5.007, de 08 de março de 2004.” (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJ, no Rio de Janeiro/RJ, 03 a 05 de setembro de 2014)

“O depoimento especial, no curso da ação penal, deve ser garantido, para assegurar o cumprimento do Decreto nº 5.007/2004; Resolução 20/2005, da ONU, Diretivas da Comunidade Europeia e Recomendação nº 33, de 23 de novembro de 2010, do CNJ.” (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJ, no Rio de Janeiro/RJ, 03 a 05 de setembro de 2014)

“A execução da Política Socioeducativa, destinada ao atendimento a adolescentes autores de ato infracional, não pode ficar sob a responsabilidade apenas de órgãos e serviços de assistência social, pois na forma da lei deve abranger ações de cunho eminentemente intersetorial, compreendendo desde a prevenção ao acompanhamento posterior à execução da medida, assim como o atendimento aos pais/responsáveis.” (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJ, no Rio de Janeiro/RJ, 03 a 05 de setembro de 2014)

“A execução dos programas socioeducativos em meio aberto não se confunde com o atendimento prestado pelos CREAS a adolescentes autores de ato infracional e suas respectivas famílias, sendo necessário que aqueles possuam proposta específica de atendimento, equipe técnica interdisciplinar própria, composta por, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, registro no CMDCA local e respeito às demais exigências contempladas pelos arts. 9º a 14, da Lei nº 12.594/2012 e arts. 90 e 112 a 119, da Lei nº 8.069/90.” (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJ, no Rio de Janeiro/RJ, 03 a 05 de setembro de 2014)

“Para efetiva implementação do SINASE em todo o Brasil, é fundamental que os Planos Estaduais e Nacional de Atendimento Socioeducativo, assim como os orçamentos dos Estados e da União, contemplem os recursos necessários ao cofinanciamento dos planos e programas municipais, conforme previsto nos arts. 3º, incisos III e VIII e 4º, incisos V, VI e X, da Lei nº 12.594/2012, observado em qualquer caso o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do disposto no art. 4º, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.” (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJ, no Rio de Janeiro/RJ, 03 a 05 de setembro de 2014)

“Nos casos de desporto de rendimento, assim definido no art. 3º, da Lei Pelé, somente poderão se submeter à formação profissional desportiva, maiores de 14 (quatorze) anos, considerando o disposto no art. 29, ª 4º, da Lei Pelé, bem como art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.” (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJ, no Rio de Janeiro/RJ, 03 a 05 de setembro de 2014) 

“Nos casos de formação profissional desportiva, deve ser formalizado Contrato de Aprendizagem entre o clube e o atleta adolescente em formação, com pagamento obrigatório de bolsa aprendizagem, não inferior a um salário mínimo-hora. Tal contrato deverá ter duração máxima de 02 anos (aplicação analógica da CLT), após o qual deverá ser celebrado contrato de trabalho de atleta profissional (art. 29 da Lei Pelé). A celebração/rescisão dos contratos devem ter assistência dos pais e/ou representantes legais, com vedação a agentes e a terceiros, na forma da Lei Pelé.” (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJ, no Rio de Janeiro/RJ, 03 a 05 de setembro de 2014)

“Nos casos de formação profissional desportiva, deve ser garantida formação complementar ao atleta adolescente em formação, para atividade diversa da de atleta profissional.” (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJ, no Rio de Janeiro/RJ, 03 a 05 de setembro de 2014)

“Nos casos de formação profissional desportiva, devem ser assegurados ao atleta adolescente em formação, assistência médica, odontológica e psicológica, seguro e ajuda de custo para o transporte dos atletas (art. 29, inciso III, da Lei Pelé), bem como a realização de exames médicos admissionais e periódicos, com o correlato arquivamento em prontuário médico.” (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJ, no Rio de Janeiro/RJ, 03 a 05 de setembro de 2014)

Nos casos de formação profissional desportiva e visando à fruição do direito à educação, os atletas adolescentes em formação devem estar matriculados e frequentar a escola, com “satisfatório aproveitamento escolar”, compatibilizando-se o tempo de formação e horários escolares. (art. 29, inciso V, da Lei Pelé).” (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJ, no Rio de Janeiro/RJ, 03 a 05 de setembro de 2014)

Nos casos de formação profissional desportiva e na hipótese de realização de testes de seleção, deverão ser observados os seguintes parâmetros: A) exigências prévias (idade mínima, matrícula e frequência escolar; autorização dos pais; exame clínico). B) Período máximo para evitar prejuízos à escola: 1 semana; e C) Gratuidade: interesses econômicos dos clubes.” (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJ, no Rio de Janeiro/RJ, 03 a 05 de setembro de 2014)


ANO: 2013


A Prestação de Serviço à Comunidade para maiores de 12 anos de idade é constitucional, desde que respeitada sua finalidade pedagógica, e não ofereça qualquer prejuízo aos direitos fundamentais previstos no art. 227, CR/88 e nas convenções internacionais 138 e 182 da OIT, bem como a atividade desenvolvida não esteja contemplada no Decreto nº 6481/2008 (Lista TIP).” (Aprovado na 2ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em São Paulo/SP, 3/5 de julho de 2013)

O crime previsto no art. 243, conjugado com o disposto no art. 81, II, ambos do ECA, proibindo a venda e entrega de bebida alcoólica, não exige dano real à vítima, tampouco dependência química ou física efetiva, sendo suficiente a venda ou entrega do produto para a sua caracterização. Também desnecessário laudo pericial, já que o ECA não faz essa exigência expressamente, nem se requer a comprovação de se tratar de substância entorpecente ou que determine tal qual a Lei de Entorpecentes, já que é notória a dependência química e física da bebida alcoólica.” (Aprovado na 3ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Aracaju/SE, 16 a 18 de outubro de 2013)

A operacionalização do “Disque 100” por parte do Ministério Público requer que as Procuradorias Gerais de Justiça disponibilizem aos CAOs da Infância e Juventude ou outro órgão similar, a estrutura administrativa e técnica adequadas, assim como, com o suporte das Corregedorias Gerais do Ministério Público, CEAFs e Escolas do Ministério Público, promovam a qualificação específica de membros e servidores, inclusive com atuação nas Promotorias Criminais, para a rápida e eficiente apuração dos fatos, proteção às vítimas e responsabilização dos vitimizadores.” (Aprovado na 3ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Aracaju/SE, 16 a 18 de outubro de 2013)

A necessidade de assegurar uma apuração rápida e eficaz das denúncias, bem como, evitar a omissão ou a superposição de ações, o atendimento desqualificado e a revitimização, torna imperioso que a SDH, em parceria com o Ministério Público e outros parceiros, promova cursos e/ou eventos destinados a qualificar os diversos profissionais que atuam nos órgãos e serviços encarregados tanto da proteção das vítimas quanto da responsabilização – inclusive criminal – dos vitimizadores, com a produção de material específico, apresentação de modelos de “fluxos” e “protocolos de atendimento” interinstitucional para as situações de violação de direitos mais comuns.” (Aprovado na 3ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Aracaju/SE, 16 a 18 de outubro de 2013)

É importante a criação e disponibilização, pela SDH, de ferramenta eletrônica que permita, em cada município, o registro e o compartilhamento de informações entre os órgãos e autoridades encarregadas do atendimento das denúncias encaminhadas pelo “Disque 100”, de modo que as ações efetivamente realizadas, as avaliações técnicas e os resultados obtidos possam ser visualizados em tempo real pelos integrantes da “rede de proteção/de atendimento” local, sem prejuízo da criação de senhas e filtros que limitem o acesso a determinados agentes e/ou informações, observado os princípios da privacidade e da intervenção mínima, dentre outros relacionados no art. 100, par. único, do ECA e outras normas.” (Aprovado na 3ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Aracaju/SE, 16 a 18 de outubro de 2013)

Ressalvado o caso de crianças e adolescentes cujos pais são desconhecidos ou falecidos, a destituição do poder familiar é condição indispensável à sua inscrição nos cadastros de adoção, devendo ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão respectiva.” (Aprovado na 3ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Aracaju/SE, 16 a 18 de outubro de 2013)

A habilitação à adoção não se constitui numa mera “formalidade”, sendo importante etapa do procedimento respectivo, que se mostra imprescindível para aferição da motivação e do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida que, juntamente com a preparação prévia, também prevista em lei, é essencial para assegurar o preparo dos adotantes às consequências presentes e futuras da medida.” (Aprovado na 3ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Aracaju/SE, 16 a 18 de outubro de 2013)

 ANO: 2012


 

É vedado qualquer trabalho para menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, segundo as regras de aprendizagem contidas nos arts. 428 e ss. da Consolidação da Leis do Trabalho (art. 7, XXXIII da CF/88). Admite-se, porém, uma única exceção, nos casos de trabalho infantil artístico, conforme reza o art. 8º da Convenção nº 138 da OIT: “1. A autoridade competente poderá conceder, mediante prévia consulta às organizações interessadas de empregadores e de trabalhadores, quando tais organizações existirem, por meio de permissões individuais, exceções à proibição de ser admitido ao emprego ou de trabalhar, que prevê o artigo 2º da presente Convenção, no caso de finalidades tais como as de participar em representações artísticas. 2. As permissões assim concedidas limitarão o número de horas do emprego ou trabalho autorizadas e prescreverão as condições em que esse poderá ser realizado”.” (Aprovado na 3ª Reunião Ordinária da COPEIJ , em Belo Horizonte/MG, 18 e 19 de setembro de 2012)

Caracteriza grave violação aos direitos humanos de crianças e adolescentes, bem como ao ordenamento jurídico brasileiro, a concessão de alvará ou autorização judicial para o trabalho de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos, devendo tal pratica ser veementemente combatida pelo Ministério Publico, seja através de emissão de Pareceres em sentido contrário, seja por meio de recursos, ou, ainda, outras medidas judiciais cabíveis.” (Aprovado na 3ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Belo Horizonte/MG, 18 e 19 de setembro de 2012)
Nos casos de pedidos de autorização judicial para trabalho fora das hipóteses legais, o membro do Ministério Público deverá adotar as providências cabíveis visando à aplicação de eventuais medidas de proteção e/ou à criação ou ampliação dos programas de profissionalização, para atendimento de adolescente a partir de 14 anos.” (Aprovado na 3ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Belo Horizonte/MG, 18 e 19 de setembro de 2012)

ANO: 2011


 

Nos casos de adolescentes que cometem atos infracionais em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é cabível a aplicação das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, nos termos do seu artigo 13, exclusivamente pelo Juízo da Infância e Juventude, observando-se nos casos concretos a real situação de vulnerabilidade da vítima e resguardada a proteção integral ao adolescente prevista no ECA.” (Aprovado na 3ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Gramado/RS, 15 de setembro de 2011)


ANO: 2010


 

Ao ingressar nos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente ou Fundo da Infância e Adolescência (FIA) os recursos passam a ter natureza jurídica de verba pública, estando sujeitos aos princípios que regem a Administração Pública.” (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJE, em Fortaleza/CE, 2 e 3 de dezembro de 2010)

O contribuinte ou doador subsidiado, ao efetuar depósito nos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente ou Fundo da Infância e Adolescência (FIA), não pode escolher, por qualquer meio, a destinação dos recursos.” (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJE, em Fortaleza/CE, 2 e 3 de dezembro de 2010)

Os recursos depositados pelo contribuinte ou doador subsidiado no Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente ou Fundo da Infância e Adolescência (FIA) não podem ser condicionados à vinculação, através de convênio ou qualquer outro instrumento jurídico, a um projeto ou programa específico.” (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJE, em Fortaleza/CE, 2 e 3 de dezembro de 2010)

Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente são órgãos deliberativos de políticas públicas em matéria de infância e adolescência, por força do artigo 204, inciso II da Constituição da República e do artigo 88, inciso II da Lei Federal nº 8.069/90 (ECA), sendo os únicos gestores do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente ou Fundo da Infância e Adolescência (FIA), conforme artigo 214, caput, da Lei Federal nº 8.069/90 – ECA.” (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJE, em Fortaleza/CE, 2 e 3 de dezembro de 2010)

O Ministério Público, em razão do exercício da fiscalização de que trata o artigo 260, §4º do ECA, não pode ter assento como membro no Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, reputando-se inconstitucionais as normas que prevejam tal atribuição.” (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJE, em Fortaleza/CE, 2 e 3 de dezembro de 2010)

Na destinação de recursos dos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente ou Fundos da Infância e Adolescência (FIA), os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente devem observar o disposto no artigo 260, §2º da Lei nº 8.069/90 – ECA.” (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJE, em Fortaleza/CE, 2 e 3 de dezembro de 2010)