A Lei Estadual nº 17.253, de 29 de Julho de 2020, que atualiza o texto da Lei Estadual 13.230, de 27 de Junho de 2002, autoriza a criação das Comissões de Proteção e Prevenção à violência contra a Criança e o Adolescente no âmbito escolar.
Essa normativa está em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que em seu artigo 26, §9º, estabelece a obrigatoriedade da inclusão de conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente como temas transversais nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, tendo como diretriz a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
É cediço que há diversas expressões de violências, tais como: Trabalho Infantil, Violência Doméstica, Homicídios, Gravidez na Adolescência, Suicídio e Automutilação, Revitimização, Abuso Sexual, questões relativas a Gênero e Raça, Bullying, Brincadeiras Perigosas, uso de drogas, dentre outras.
Reconhecendo a importância da efetivação dessa normativa e objetivando fomentar sua implementação, o Ministério Público cearense, por intermédio do Centro de Apoio Operacional da Educação (CAOEDUC), lançou, no dia 14 de Março do ano de 2022, o projeto “PREVINE – Violência nas Escolas, não!”.
Quem são e o que fazem as comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente?
As comissões são um colegiado composto pelo diretor escolar, por 01 (um) professor e por 01 (um) funcionário das instituições de ensino.
Elas deverão desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência identificadas pela escola, além de realizar junto às unidades de ensino momentos permanentes de sensibilização e formação a respeito de temáticas relacionadas à proteção, prevenção da violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente e da cultura de paz.
Também deverão estreitar a relação com o Conselho Tutelar para notificar os casos confirmados ou suspeitos de violência e assegurar a não revitimização da criança e do adolescente vítima ou testemunha, nos casos de relatos espontâneos.
Objetivos do Projeto: