Transporte Escolar


A Constituição Federal dispõe que é dever do Estado garantir o direito à educação pelo “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (art. 208, VII, Constituição Federal). Ademais, o artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, prescreve que o ensino deve ser ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, de modo que o fornecimento de transporte escolar adequado é imanente à própria prestação essencial do serviço à educação.

Complementando com a Legislação Infraconstitucional, o impositivo do art. 11, inciso VI, Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) dispõe que é dever dos Municípios a garantia do transporte adequado para os alunos de sua rede de ensino como garantia de efetivo acesso ao ensino fundamental e que a oferta irregular do ensino fundamental, neste incluído o próprio transporte escolar, acarreta crime de responsabilidade do administrador, nos termos do art. 208, § 2º da CF/88, art. 54, § 2º, do ECA e art. 5º, § 4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

O acompanhamento da oferta do serviço público de transporte escolar é de extrema importância, visto que transportar estudantes de maneira inadequada oferece riscos à integridade, à saúde e à vida dos alunos.

Visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza o Kit de Atuação sobre Transporte Escolar.

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