Transporte Escolar
A Constituição Federal dispõe que é dever do Estado garantir o direito à educação pelo “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (art. 208, VII, Constituição Federal). Ademais, o artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, prescreve que o ensino deve ser ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, de modo que o fornecimento de transporte escolar adequado é imanente à própria prestação essencial do serviço à educação.
Complementando com a Legislação Infraconstitucional, o impositivo do art. 11, inciso VI, Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) dispõe que é dever dos Municípios a garantia do transporte adequado para os alunos de sua rede de ensino como garantia de efetivo acesso ao ensino fundamental e que a oferta irregular do ensino fundamental, neste incluído o próprio transporte escolar, acarreta crime de responsabilidade do administrador, nos termos do art. 208, § 2º da CF/88, art. 54, § 2º, do ECA e art. 5º, § 4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
O acompanhamento da oferta do serviço público de transporte escolar é de extrema importância, visto que transportar estudantes de maneira inadequada oferece riscos à integridade, à saúde e à vida dos alunos.
Visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza o Kit de Atuação sobre Transporte Escolar.
MINUTAS DE PEÇAS
LEGISLAÇÃO CORRELATA
- Decreto Federal nº 11.162, de 04 de agosto de 2022 – Dispõe sobre o Programa Caminho da Escola.
- Resolução FNDE nº 1, de 20 de abril de 2021 – Estabelece diretrizes e orientações para o apoio técnico e financeiro na aquisição, utilização e monitoramento da gestão de veículos de transporte escolar, pelas redes públicas de educação básica dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no âmbito do Programa Caminho da Escola;
- Resolução FNDE nº 5, de 08 de maio de 2020 – Estabelece os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE.
- Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 – Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal;
- Lei Federal nº 12.816, de 05 de junho de 2013 – Entre outras matérias, dispõe sobre o apoio da União às redes públicas de educação básica na aquisição de veículos para o transporte escolar; e permite que os entes federados usem o registro de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em ações e projetos educacionais;
- Lei Federal nº 12.695, de 25 de julho de 2012 – Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas; inclui os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola; contempla com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do
- Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 – Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica;
- Lei Federal nº 10.880, de 09 de julho de 2004 – Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado;
- Lei Federal nº 10.709, de 31 de julho de 2003 – Estabelece as responsabilidades dos Estados e Municípios com o transporte escolar;
- Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
Materiais Complementares