Educação em tempo Integral


META 6 – ESCOLAS EM TEMPO INTEGRALPLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) é o marco legal que ampara o ensino em tempo integral para a educação básica, determinando expressamente, em seu artigo 34, que a jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. Ademais, dispõe que o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

A mesma Lei, em seu artigo 87, § 5º, dispõe que serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

É importante destacar a Emenda Constitucional 59/09, que passou a exigir a implementação do Plano Nacional de Educação (PNE), com periodicidade decenal, auferindo status constitucional. Logo, os planos orçamentários passaram a ter que levá-lo como referência. Além disso, o PNE passou a ser considerado um norteador do Sistema Nacional de Educação, de observância obrigatória para os Estados, Distrito Federal e Municípios, que passaram a ter que construir e aprovar os seus planos de acordo o disposto para o âmbito nacional.

Nesse diapasão, a Lei nº 13.005/2014, que institui o PNE atual, com vigência entre o período de 25 de junho de 2014 a 25 de junho de 2024, prevê a meta de oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica (Meta 6).

Em cumprimento às determinações constitucionais e legais, os Estados e Municípios têm editado leis que instituem programas que ampliam as jornadas escolares nas escolas da rede municipal de ensino. Destarte, visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Kit de Atuação elaborado pelo Centro de Apoio Operacional da Educação do Ministério Público do Estado do Ceará tem como objetivo acompanhar o cumprimento da referida meta pelas redes de ensino estadual e municipal.

CONCEITOS

PÚBLICO-ALVO DAS ESCOLAS EM TEMPO INTEGRAL: alunos da educação básica cujas matrículas de escolarização são presenciais, em escola pública, e não pertencem à educação de jovens e adultos nem à educação profissional técnica de nível médio oferecida na forma subsequente ou concomitante.

JORNADA DE TEMPO INTEGRAL: é a jornada cuja duração é, em média, igual ou superior a sete horas diárias. Esta é contabilizada a partir da soma da carga horária da matrícula de escolarização do aluno na escola pública com a carga horária total das matrículas de atividade complementar e/ou de atendimento educacional especializado (AEE), realizadas em instituições públicas e/ou privadas.

ALUNO DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL:é o aluno do público-alvo da ETI que está em jornada de tempo integral.

ESCOLA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL:é a escola que possui, pelo menos, 25% dos alunos do público-alvo da ETI em jornada de tempo integral.

OBSERVAÇÃO: É importante analisar o cumprimento da Meta 6 analisando a oferta da educação básica por etapa de ensino, bem como suas respectivas subetapas:

Fonte: Inep/MEC – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira: RELATÓRIO DO 4º CICLO DE MONITORAMENTO DAS METAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – 2022

MINUTAS DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO

Material complementar