MPCE ingressa com Ação Civil Pública para garantir tratamento fora do domicílio a paciente com leucemia em Independência


O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio do promotor de Justiça respondendo pela Comarca de Independência Alan Moitinho Ferraz, propôs, nesta quarta-feira (23), uma ação civil pública de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência incidental, visando a defesa de direito individual indisponível à saúde da paciente C.M.O., garantindo-lhe o tratamento fora do domicílio (TFD), em desfavor do Estado do Ceará, e do Município de Independência. 

Segundo o promotor de Justiça, a demanda que se coloca para o MPCE demonstra, “sem qualquer equívoco, o descaso como são tratadas questões fundamentais para portadores de câncer, em especial Leucemia, que não podem arcar com o tratamento, ou que, como é o caso, dependem de deslocamento para outras cidades, quando, no município de origem não há estrutura hospitalar para este tipo de atendimento”, considera Alan Moitinho. 

Para melhor entender a situação, é preciso saber como são os mecanismos de assistência a esses casos. O tratamento fora do domicílio (TFD) é uma ajuda de custo devida a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e aos seus acompanhantes, que precisam se deslocar para outro município, quando as opções de tratamento se esgotam na rede SUS local. 

Criado pela Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde através da Portaria nº 55/99, o TFD auxilia na aquisição de transporte, alimentação e hospedagem na localidade onde se dará o tratamento. Em seu artigo 1º, o referido dispositivo estabelece que “as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), observado o teto financeiro definido para cada município/estado”. 

De acordo com Alan Moitinho, em se tratando de defesa do direito à saúde – que implica, em última análise, em um pressuposto inarredável do direito fundamental à própria vida, bem máximo e primeiro do indivíduo –, nota-se que o legislador constitucional foi enfático ao estabelecer que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde” (artigo 127, caput, da Constituição Federal/88), e, harmoniosamente, ao conferir ao Ministério Público, no artigo 129, inciso II, a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia.”

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