MPCE recomenda que Município de Aiuaba firme pacto que possibilite acolhimento de crianças e adolescentes


O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio da promotora de Justiça da Comarca de Aiuaba, Priscila Rayana de Medeiros Souza, recomendou, no dia 5, ao prefeito daquela cidade que procure o município mais próximo que possui unidade de acolhimento própria para firmar um pacto que possibilite, quando necessário, o acolhimento institucional de crianças e adolescentes. O não cumprimento da Recomendação, dentro dos prazos estipulados, implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis. 

Segundo o documento, o referido pacto deve prever o valor a ser repassado, mensalmente, ao município sede da entidade de acolhimento por cada vaga disponibilizada e devidamente ocupada. A equipe técnica de referência do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Aiuaba, mesmo com o acolhimento de crianças e adolescentes noutra cidade, deve permanecer cumprindo as providências de realização da busca ativa da família da criança ou adolescente acolhido. 

Ela também deve buscar a inserção dessa família no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), com a finalidade de trabalhar as causas que levaram ao rompimento do vínculo familiar e, assim, viabilizar a reinserção da criança ou adolescente acolhido na sua família. Cabe, ainda, ao CRAS a elaboração de relatórios quinzenais para envio à instituição de acolhimento, como forma, inclusive, de subsidiar a elaboração pela equipe da entidade do Plano Individual de Atendimento (PIA). 

Para tanto, o município de Aiuaba deve assegurar o custeio dos deslocamentos dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente até a entidade de acolhimento, no mínimo, uma vez por semana. Além disso, o município precisa prever a dotação orçamentária especifica e em valor suficiente a assegurar as obrigações decorrentes do pacto recomendado na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária para o próximo exercício e os seguintes, sem prejuízo do enquadramento das despesas a serem feitas em caráter emergencial, ainda no presente exercício, em projeto ou atividade já existente ou em novos, seja através do remanejamento dos recursos de outras áreas, seja através da abertura de crédito orçamentário suplementar ou especial, com submissão da matéria ao Legislativo Municipal para apreciação em regime de urgência. 

O município elaborará um plano destinado à garantia do direito à convivência familiar, que deverá contemplar ações destinadas à orientação, apoio e promoção social das famílias, atendimento das crianças e adolescentes acolhidas e alternativas ao acolhimento institucional, como programas de guarda subsidiada, programas de acolhimento familiar e programas destinados ao estímulo à adoção tardia, de grupos de irmãos e de crianças e adolescentes com deficiência, nos moldes do disposto nos artigos 34; 87, incisos V e VI; 88, inciso VI e 90, incisos I, II e III, todos da Lei nº 8.069/90. 

Tudo deve estar em observância do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária elaborado e aprovado conjuntamente pelo CONANDA e pelo CNAS e demais normas complementares aplicáveis, e que esse plano seja submetido à análise e aprovação conjunta pelos respectivos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social locais.

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