Nota de Esclarecimento


O Ministério Público do Estado do Estado do Ceará (MPCE) emitiu Nota de Esclarecimento diante da repercussão de posicionamentos de membros da Instituição a respeito da vacinação infantil contra Covid-19. Sobre esse fato, é importante destacar:  

  1.  Em 26 de janeiro de 2022, o Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) emitiu a Nota Técnica nº 02/2022 , elaborada por meio das Comissões Permanentes da Defesa da Saúde (COPEDS), da Infância e Juventude (COPEIJ) e da Educação (COPEDUC) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), acerca da vacinação de crianças de 5 a 11 anos contra a Covid-19. O documento reforçou a posição institucional do Ministério Público brasileiro em favor das vacinas e, respeitada a independência funcional, concluiu que “as escolas de todo o país, públicas ou privadas, devem exigir, no ato de matrícula e rematrícula e para a frequência do estudante em sala de aula, a carteira de vacinação completa, incluindo-se a vacina contra a Covid-19, ressaltando-se que o descumprimento desse dever inerente ao poder familiar deve ensejar a notificação aos órgãos competentes, em especial ao Conselho Tutelar, não obstante, em nenhuma hipótese, possa significar a negativa da matrícula ou a proibição de frequência à escola, em razão do caráter fundamental do direito à educação”. 
  1. Em harmonia com a posição institucional do CNPG, o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude, o Centro de Apoio Operacional da Saúde, o Centro de Apoio Operacional da Educação e o Centro de Apoio Operacional da Cidadania do MPCE emitiram em 18 de janeiro de 2022 a Nota Técnica nº 01/2022/CAOPIJ, a respeito da obrigatoriedade da imunização de crianças contra o novo coronavírus, tal como prevista no Art. 14, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reiterada pela decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos da ADPF 754. A Nota Técnica é expediente de orientação jurídica que não têm caráter vinculatório, de modo que suas conclusões e sugestões podem ou não ser seguidas pelos promotores de Justiça aos quais são destinadas. 
  1. Os referidos Centros de Apoio Operacional também encaminharam às promotorias de Justiça com atribuições para atuar nas áreas da saúde pública, da educação, da infância e juventude e da cidadania modelos de recomendação, com base na Nota Técnica já referida no item anterior, com a sugestão de que fossem encaminhados às autoridades locais e aos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, nas diferentes comarcas de todo o Estado do Ceará.
  1. Na situação de que se trata, o modelo de recomendação deu ensejo a que promotorias de justiça em 66 comarcas do Estado recomendassem às autoridades municipais urgência no cadastramento e vacinação de todas as crianças de 5 a 11 anos, em consonância com a posição institucional adotada pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais a respeito da obrigatoriedade da vacinação infantil. 
  1. Em Fortaleza, a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude com atuação junto aos Conselhos Tutelares também emitiu recomendação no sentido de que os conselheiros tutelares da capital adotem providências para garantir o direito à vacinação de crianças e adolescentes contra a Covid-19, junto aos respectivos pais e responsáveis. 
  1. Sem embargo, no dia 3 de fevereiro de 2022, três promotorias de Justiça de Fortaleza emitiram recomendação dispondo sobre a não exigência da apresentação do comprovante de vacina pelos pais e responsáveis por crianças junto às redes pública e privada de ensino da capital, em dissonância com o posicionamento institucional nacional firmado pelo CNPG, que foi elaborado com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É importante registrar que o entendimento jurídico exposto na recomendação de três promotores de Justiça de Fortaleza, apesar de ser minoritário no campo institucional, é amparado pela garantia constitucional da independência funcional. 
  1.  Também é importante ressaltar que, havendo a suscitação de conflito de atribuições entre os órgãos de execução que têm posições divergentes, caberá ao Procurador-Geral de Justiça decidir a questão, nos termos do Artigo 26, inciso XX, da Lei Complementar 72/2008.  
  1. Independentemente de que tal incidente venha ou não a ser instaurado, o Ministério Público do Estado do Ceará reitera o posicionamento institucional sobre a matéria, alinhado à Nota Técnica emitida pelo Conselho Nacional dos Procuradores Gerais e a jurisprudência do STF, ou seja, de que a vacinação infantil é obrigatória.  

Ministério Público do Estado do Ceará 

Fortaleza, 04 de fevereiro de 2022 

Secretaria de Comunicação

Ministério Público do Estado do Ceará

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