MP recomenda respeito à cota feminina nas eleições municipais em Boa Viagem e Madalena


O Ministério Público Eleitoral, por meio da Promotoria Eleitoral da 63ª Zona Eleitoral, que abrange os municípios de Boa Viagem e Madalena, expediu, nesta terça feira (04/08), uma recomendação aos partidos políticos atuantes naqueles municípios, e aos respectivos pré-candidatos(as), para que observem o preenchimento de no mínimo 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, mantendo as proporções originárias durante todo o processo eleitoral. O MP requer também que sejam conferidos meios materiais para a realização de campanhas pelas candidatas do sexo feminino, cumprindo formalmente e materialmente a ação afirmativa prevista no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/97. 

Para o promotor eleitoral Alan Moitinho, as ações afirmativas de cotas femininas foram capazes de incentivar consideravelmente o número de candidaturas femininas, no entanto, o número de mulheres eleitas para as Câmaras de Vereadores não aumentou na mesma proporção. De acordo com o membro, além da dificuldade em se candidatar, as mulheres também enfrentam desafios no que diz respeito ao apoio interno nos partidos. 

Dessa forma, Alan Moitinho ressalta que a inobservância do limite mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político, se este, devidamente intimado, não atender às diligências referidas na conjugação dos artigos 36 e 17, parágrafo 6º, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.609/2019. O mero registro simbólico de candidaturas fictícias de mulheres apenas para cumprir formalmente a cota de gênero mínima de 30%, sem o desenvolvimento de candidaturas femininas reais durante o pleito eleitoral, revela situação de fraude, caracterizadora de abuso de poder político. 

Além disso, o promotor eleitoral destaca na recomendação que para o TSE, a fraude eleitoral que consiste no uso de candidaturas “laranjas” enseja a cassação de todos os candidatos eleitos pela coligação ou partido nas eleições proporcionais, mesmo que não tenham contribuído com a fraude. Nesse contexto, o lançamento de candidaturas fictícias apenas para fraudar a referida regra legal pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ou Ação de Investigação Judicial Eleitoral, podendo resultar na cassação dos diplomas de todos os candidatos beneficiários do ilícito.  

Por fim, Alan Moitinho enfatiza que o parâmetro normativo não deixa margem à dúvida quanto à obrigatoriedade de cassação do registro ou diploma dos candidatos beneficiados pelo ato abusivo, independente da sua contribuição ou anuência com a prática do ilícito, visto que o bem jurídico tutelado pela norma seria a legitimidade e normalidade das eleições. 
 

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