GNPP defende imprescritibilidade de crimes contra a administração pública


STFnovaEm nota pública, assinada por 25 promotores de Justiça brasileiros, o Grupo Nacional de Coordenadores de Centros de Apoio Operacional do Patrimônio Público e Probidade Administrativa dos Ministérios Públicos Estaduais (GNPP) rejeitou, no dia 07, qualquer alteração no entendimento, já pacificado há anos, de que as ações de ressarcimento de verbas públicas por ato de improbidade administrativa ou crime contra a administração pública são imprescritíveis. Ao mesmo tempo, o documento solicitou aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que reavaliem seus posicionamentos e decidam em conformidade com o interesse público predominante.

De acordo com o promotor de Justiça e coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público (CAODPP) do Ministério Público do Estado do Ceará, Élder Ximenes Filho, o GNPP manifestou sua apreensão com o andamento do julgamento do Recurso Extraordinário nº 852475 pelo STF, suspenso no dia 02/08, já com oito votos proferidos. Ele ressaltou que a matéria discutida no referido recurso já estava pacificada há cerca de uma década nos Tribunais Superiores, “razão do assombro e estranheza com que foi recebido o resultado parcial do julgamento, em favor da tese de que a ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa não mais seria considerada imprescritível”.

Conforme o promotor de Justiça do CAOPP do MPMG e presidente do GNPP, José Carlos Fernandes Júnior, o parágrafo 4º, do artigo 37, da Constituição Federal, dispõe que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Por sua vez, o parágrafo 5º do mesmo dispositivo constitucional arremata que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

Segundo informou o texto da nota pública, até então, praticamente não havia dissenso, na doutrina ou na jurisprudência, de que existiria visível correlação entre os dois parágrafos, interpretando-os assim no sentido de que a ação para ressarcimento ao erário em função de prática de ato de improbidade administrativa é imprescritível. Na Suprema Corte, já em 04 de setembro de 2008, no mandado de Segurança nº 26.201-9, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, a questão da prescrição foi apreciada provavelmente pela primeira vez.

Uma beneficiária de bolsa de estudos do CNPq para realizar doutorado na Inglaterra que não apresentou a conclusão do curso e nem retornou ao Brasil, alegava a prescrição do ressarcimento determinado pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Com exceção do ministro Marco Aurélio Melo, todos os demais ministros votaram com o relator (Celso de Melo, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Carlos Brito, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Menezes Direito) no sentido da imprescritibilidade da ação de ressarcimento.

O documento lembra, ainda, que entre os anos de 2008 e 2017, a questão foi reapreciada várias vezes, a exemplo do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 772.852, relatado pela ministra Carmen Lúcia, que tomou por base os precedentes no AI 848.482 – AgR, de 22/02/2013; o RE 646.741 – AgR, de 22/10/2012; e o AI 712.435, de 12/04/2012.

Da mesma forma, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 601.707 – SP, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, tomou-se por base os precedentes do RE 608.831/SP e RE 578.428-RS, para assentar que “se mostra pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário por eventuais danos causados por agentes públicos, tal como se discute nos presentes autos consoante precedentes já transcritos na decisão agravada e que a ela serviram de fundamento bastante”.

Embora a matéria não tenha chegado a ser sumulada no STF, tamanha a força da corrente jurisprudencial que a questão da imprescritibilidade das ações de ressarcimento por ato de improbidade ou crime contra a administração pública passou a ser decidida monocraticamente, como fez a ministra Carmen Lúcia no RE nº 632.512/MG e o Ministro Luiz Fux no AI nº 834.949/SP.

O Superior Tribunal de Justiça igualmente pacificou o entendimento de que a “a ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível” (REsp 810.785-SP, de 02 de maio de 2006). Na verdade, o Tribunal da Cidadania foi ainda além, ao reconhecer que o Ministério Público teria legitimidade para propor ação de ressarcimento por fatos lesivos ao patrimônio público anteriores à Constituição Federal e à Lei de Improbidade Administrativa.

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