DECON ajuíza ação contra empresas que cobram taxas na venda de ingressos


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O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) com pedido de liminar contra as empresas Bilheteria Virtual, Ingressando.com, TicMix e Ingressos Fortaleza pela cobrança de taxas na venda de ingressos. A ACP, que foi distribuída na última quinta-feira (06/10), perante a 34ª Vara da Comarca de Fortaleza, aguarda apreciação do Poder Judiciário.

Na petição, a secretária-executiva do DECON, promotora de Justiça Ann Celly Sampaio requer a concessão, no prazo de 72 horas, da antecipação dos efeitos da tutela, determinando que as empresas deixem de, em até 30 dias, cobrar “taxa de conveniência” e/ou “taxa administrativa” (ou qualquer outra denominação dada) na venda de qualquer tipo de ingresso. Ann Celly Sampaio solicita também que seja disponibilizado o acesso do consumidor ao ingresso de forma eficiente e gratuita, tanto no local do evento quanto no momento da compra, caso sejam diferentes, à escolha do consumidor, através da entrega do ingresso impresso. E que, ainda, se houver concordância do consumidor, que lhe seja oportunizada a impressão ou o salvamento dele em mídia digital.

Nos pedidos principais, Ann Celly Sampaio requer a condenação das empresas à devolução em dobro, com a devida correção monetária, dos valores cobrados indevidamente dos consumidores, até o momento do julgamento da demanda e condenação pelo dano moral coletivo, no valor mínimo de R$ 200.000,00, individual para cada empresa, corrigidos e acrescidos de juros.

A promotora de Justiça explica que a propositura da ação decorreu de Processo Administrativo instaurado para apurar a prática da cobrança da taxa pela empresa Bilheteria Virtual na venda dos ingressos para o show do cantor Roberto Carlos, realizado em abril deste ano, mas que, apesar dele ter sido instaurado em face da empresa Bilheteria Virtual, é possível constatar facilmente, através de simples consulta na internet, que as empresas Ingressando.com, TicMix e Ingressos Fortaleza, atuantes não só no Ceará mas em outros estados do país, também efetuam a cobrança da “taxa de conveniência” e/ou “taxa administrativa”.

Ann Celly Sampaio lembra que, apesar de ter sofrido pena de multa no dia 19 de agosto deste ano no valor de 8.333 UFIRCE em Decisão Administrativa prolatada pela Secretaria Executiva do DECON, a empresa Bilheteria Virtual continua efetuando a prática irregular, em desobediência ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A secretária-executiva do DECON ressalta que a cobrança da “taxa de conveniência” é abusiva, pois, além de repassar para o consumidor um ônus que é, na verdade, de quem promove o evento, ela recai sobre cada ingresso adquirido e não por transação efetuada, tem valores diferenciados dependendo do evento e do tipo de ingresso (se é para camarote, pista ou VIP, por exemplo) e é cobrada independente do modo de aquisição: se pela internet ou na bilheteria física.

“Cumpre-nos destacar que a ‘taxa de conveniência’ ou ‘taxa administrativa’ incide sobre a venda de todos os ingressos adquiridos pelos consumidores, independente do modo de aquisição, seja através da internet ou não, e ainda se dá por cada ingresso vendido e não por transação realizada. Desse modo, são cobradas tantas ‘taxas de conveniência’, ‘taxas administrativas’ quantos forem os ingressos vendidos em uma mesma oportunidade, repassando aos consumidores um encargo que deveria ser da empresa que promove o evento, haja vista se tratar de um custo inerente ao negócio que realiza.”

Ela salienta que as rés não cobram do fornecedor, organizador do evento, serviço algum. “Elas se remuneram diretamente do consumidor, calculando-se a unidade vendida, por um serviço que deveria ser pago por quem as contratou para vender os ingressos. Quem deve remunerar o serviço das empresas demandadas é o seu contratante, ou seja, o responsável pelo evento, pelo show, pelo espetáculo, e não o consumidor, que, se tiver o interesse de adquirir o ingresso, terá apenas o dever de efetuar seu pagamento.”

“Qualquer empreendedor que resolva investir na área de produção de eventos sabe que o sucesso de seu evento está ligado diretamente ao número de ingressos vendidos, de modo que a colocação da venda de ingresso através da internet ou de postos de vendas em locais bastante frequentados – como no caso das rés, que possuem pontos de vendas em grandes shoppings – não se dá no intuito de facilitar a vida dos consumidores e sim de assegurar um número maior de ingressos vendidos, que garantirá o êxito do evento e, consequentemente, do próprio negócio. Paralelamente à atuação das rés, podemos citar os casos das companhias aéreas, que já admitem a compra de bilhetes aéreos pela internet, sendo necessário apenas apresentar o código da compra no momento do check-in para emissão do bilhete de embarque. Nenhuma ‘taxa de conveniência’ ou ‘taxa de administração’ é cobrada, pois se trata de um chamariz do próprio negócio, cujos custos devem ser arcados pela própria empresa”, acrescenta.

De acordo com ela, a cobrança da “taxa de conveniência”, bem como o repasse do custo deste serviço terceirizado ou dos custos inerentes ao negócio, a título de “taxa administrativa”, são exemplos claros de métodos coercitivos e desleais em face do consumidor. Além disso, cobrar valores diferentes das taxas a depender do tipo do ingresso (se para uma pista VIP ou camarote, por exemplo) e seu valor é um desrespeito à ordem econômica.

“Um ingresso mais caro tem taxa mais alta e isso caracteriza, além de cobrança manifestamente excessiva em relação ao consumidor e elevação sem justa causa do preço do serviço, uma infringência à ordem econômica, tendo em vista que o serviço prestado é o mesmo para todos os pagantes”, detalha Ann Celly Sampaio. Ela declara ainda que “as Rés, ao cobrarem quantia indevida, experimentam enriquecimento sem causa às custas dos consumidores.”

Quem pagou “taxa de conveniência” ou qualquer cobrança com essa natureza na aquisição de ingressos deve guardar o comprovante do pagamento para, uma vez a ação sendo julgada e o juiz determinando o ressarcimento dos consumidores que arcaram indevidamente com o custo, que possa se habilitar para receber o reembolso.

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