DECON Sobral multa Construtora Cameron e Vivaldi Incorporadora por infringirem o CDC


Logomarca do DECONO Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através da Coordenadoria Regional do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) de Sobral, aplicou, no dia 19 de abril, multa no valor de 392.000 UFIRCE (1.000 UFIRCE por unidade colocada à venda), o que corresponde a R$ 1.308.888,00, às empresas Construtora Cameron e Vivaldi Incorporadora. A aplicação da sanção decorreu de Procedimento Administrativo instaurado para apurar infrações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com a coordenadora regional do DECON Sobral, promotora de Justiça Juliana Cronemberger, a empresa Cameron e a Incorporadora Vivaldi não comprovaram a regularidade dos empreendimentos Edifício Vivaldi, Cameron Trade Center Sobral e Renoir Sobral, lançados na cidade pela Construtora Cameron. “Apesar dos empreendimentos Cameron Trade Center Sobral e Renoir Sobral terem sido lançados e colocados à venda em 2013 e o Edifício Vivaldi em 2015, somente ficou comprovada a incorporação deste último empreendimento e nenhum deles obedeceu ao cronograma proposto pela empresa. Não ficou, ainda, comprovado que os empreendimentos tiveram as obras aprovadas pela Prefeitura Municipal, Corpo de Bombeiros e órgão ambiental municipal”, informa a promotora de Justiça.

“Após regular tramitação, constatamos que as empresas infringiram o artigo 39, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não comprovaram que os empreendimentos, que foram lançados no mercado imobiliários e vendidos, foram precedidos de incorporação regular, na forma prevista na Lei 4591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, bem como deixaram de apresentar documentação requisitada pelo Ministério Público em Procedimento Preliminar instaurado no DECON em 31 de agosto de 2015”, detalha Juliana Cronemberger. Foi constatada ainda que houve negociação das unidades autônomas antes do cumprimento de todas as obrigações previstas na Lei 4591/64, como, por exemplo, a venda de unidades antes do empreendimento estar totalmente regularizado.

A Construtora Cameron também infringiu a determinação prevista no art. 32, § 3º da Lei 4591/64, que estabelece que em toda e qualquer publicidade referente a um empreendimento deve constar, obrigatoriamente, o número do Registro de Incorporação, mas não foi comprovada a incorporação dos empreendimentos Cameron Trade Center Sobral e Renoir Sobral. Outra constatação do DECON Sobral foi a ausência de aprovação dos projetos e expedição dos alvarás pela Prefeitura Municipal de Sobral e licenças de instalação expedida pela Autarquia Municipal de Meio Ambiente (AMMA) exigidos para o início da obra.

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