DECON multa posto de combustível irregular


postogasolinaA promotora de Justiça e secretária-executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) do Ministério Público do Estado do Ceará, Ann Celly Sampaio, lavrou uma decisão administrativa que multou a empresa “Posto de Combustível Sereno Ltda”, no valor de 3.333 UFIRCE, equivalente a R$ 12.312,66. Segundo a secretária-executiva, o estabelecimento foi autuado, no dia 23 de fevereiro de 2016, por comercializar combustível (gasolina comum) fazendo diferenciação entre o preço à vista e no cartão.

A empresa tem o prazo de dez dias a partir da notificação da decisão administrativa para apresentar recurso a ser remetido à Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (JURDECON). A fiscalização constatou que o estabelecimento funcionava sem o Registro Sanitário. A partir do Auto de Infração, a secretária-executiva do DECON aplicou a penalidade de multa, conforme previsto no artigo 56, I, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Ela ressaltou o artigo 9º, VII, do Decreto nº 5.903/2006, dispondo que “configuram infrações ao direito básico ao consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (…) atribuir preços distintos para o mesmo item”. Além disso, a jurisprudência pátria corrobora com esse entendimento, havendo, inclusive, decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aduzindo que a compra realizada via cartão de crédito deve ser considerada compra à vista, e que os ônus e encargos gerados por este tipo de transação devem ser suportados pelo fornecedor, visto serem inerentes à própria atividade econômica empresária.

Ann Celly acrescentou que o fornecedor tem a opção de aderir ou não à maquineta de cartão de crédito como forma de pagamento de seus clientes, e, fazendo a opção por aderir, facilita a captação de clientela e a própria transação comercial. Uma vez que tenha optado por vender nessa modalidade, deve arcar, também, com os possíveis custos, sendo estes inerentes à relação existente entre o comerciante e a administradora de cartão de créditos, não fazendo parte da relação consumerista existente no ato da compra. O consumidor, quando adquire um cartão de crédito, já paga por isso, através de anuidades, bem como de outras taxas de administração impostas a ele, não podendo ele ser, portanto, onerado duas vezes, o que seria abusivo.

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